Decisão · STJ

STJ EREsp 2109012

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência interna do STJ é de natureza relativa. Por tal razão, a prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo Colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 2.030.165/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 4.3.2024; AgRg no AREsp 2.350.608/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.10.2023; AgInt no AREsp 1.973.027/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21.11.2022. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O acórdão recorrido concluiu: "(..) considerando que a apelante já havia interposto o Agravo de Instrumento nº 5041983- 07.2021.4.04.0000 em face da decisão que indeferiu o pedido de modificação do valor da causa e dos honorários, não resta dúvida de que a apelação ora respondida não apenas é desnecessária, como é também inútil e inadequada à pretensão da recorrente, sendo imperioso o não conhecimento do recurso". Ainda, segundo ela, "não há como admitir a interposição e a existência de dois recursos distintos com o mesmo objetivo: modificar a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos à ex-procuradora da CEEE. De fato, quando a apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5041983- 07.2021.4.04.0000 em face da decisão do evento 57, consumou aí o direito de recorrer da decisão que indeferiu o pedido de alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência" (fls. 2.393-2.400, e-STJ). 4. Evidencia-se que a Corte regional expressamente consignou a ausência de interesse recursal e a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, apoiando-se no que ficou decidido em outros autos. Com efeito, a alteração do entendimento adotado importa em nova incursão no acervo fático-probatório da causa, tarefa defesa em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A agravante, nas razões do Recurso Especial, não refutou a argumentação no que concerne à inaplicabilidade do art. 292 do CPC/2015. Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os elementos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do aresto combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.294.635/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2.10.2023). 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 2.589-2.593, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante se insurge contra a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283 e 284 do STF. Reafirma a tese anteriormente suscitada de que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, em suma (fls. 2.601-2.608, e-STJ): 5. Preliminarmente, com as mais respeitosas vênias, imperioso que seja redistribuído o presente recurso ao Min. Benedito Gonçalves, em decorrência da prevenção, conforme art. 71, do RISTJ, tendo em vista que já lhe foi anteriormente distribuído o Agravo em Recurso Especial n. 2.246.919/RS, decorrente da mesma ação originária. (..) A) NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 6. Com as mais respeitosas vênias, equivocada a r. decisão ao assentar que "O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo.". Isso porque mesmo com a oposição de embargos de declaração, o acórdão persistiu insistindo em omissões relevantes, as quais infirmam suas conclusões, de que teria havido ofensa ao princípio da unirrecorribilidade; e de que não seria possível o juízo, de ofício, alterar o valor da causa, como consequência do acordo realizado entre as partes. 7. Com efeito, o acórdão foi omisso quanto ao fato de que não foram interpostos dois recursos contra a mesma decisão: em face da decisão interlocutória foi interposto agravo de instrumento, e em face da sentença foi interposta a apelação. (..) B) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 13. De outra parte, também equivocada a r. decisão ao assentar que "a alteração do entendimento adotado importa nova incursão no acervo fático-probatório da causa, tarefa defesa em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ". 14. Isso porque a questão trazida é exclusivamente de direito, qual seja: que a correção/retificação do valor da causa constitui matéria de ordem pública, passível de alteração pelo juiz "a qualquer tempo", por mais que já se encontre preclusa para as partes! 15. Além disso, todos os fatos estão delimitados na sentença e no acórdão! Na espécie, é incontroverso que os honorários da agravante foram fixados com base no valor da causa, o qual foi arbitrado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e, que, posteriormente, foi celebrado acordo no valor de R$ 56.440.000,00 (cinquenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta mil reais) (..) C) INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 17. De outra parte a r. decisão assentou que "a recorrente não refutou a argumentação acima transcrita no que concerne à inaplicabilidade do art. 292 do CPC/2015. Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os elementos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do aresto combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF". 18. Ocorre que a referida argumentação - inaplicabilidade do art. 292 do CPC/2015 - não constituiu fundamento do v. acórdão recorrido, mas apenas e tão somente referida como reforço de argumentação, em sede de embargos de declaração. Trata-se, portanto, de mero obter dictum; e vale lembrar que "o fundamento utilizado apenas como reforço de argumentação não comporta impugnação, porquanto não integra o dispositivo da decisão" (AgRg no REsp 793.488/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuêva, 3ª T. j. em 23/04/2013). (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Impugnações apresentadas às fls. 2.632-2.647 e 2.654-2.661, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência interna do STJ é de natureza relativa. Por tal razão, a prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo Colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 2.030.165/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 4.3.2024; AgRg no AREsp 2.350.608/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.10.2023; AgInt no AREsp 1.973.027/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21.11.2022. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O acórdão recorrido concluiu: "(..) considerando que a apelante já havia interposto o Agravo de Instrumento nº 5041983- 07.2021.4.04.0000 em face da decisão que indeferiu o pedido de modificação do valor da causa e dos honorários, não resta dúvida de que a apelação ora respondida não apenas é desnecessária, como é também inútil e inadequada à pretensão da recorrente, sendo imperioso o não conhecimento do recurso". Ainda, segundo ela, "não há como admitir a interposição e a existência de dois recursos distintos com o mesmo objetivo: modificar a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos à ex-procuradora da CEEE. De fato, quando a apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5041983- 07.2021.4.04.0000 em face da decisão do evento 57, consumou aí o direito de recorrer da decisão que indeferiu o pedido de alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência" (fls. 2.393-2.400, e-STJ). 4. Evidencia-se que a Corte regional expressamente consignou a ausência de interesse recursal e a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, apoiando-se no que ficou decidido em outros autos. Com efeito, a alteração do entendimento adotado importa em nova incursão no acervo fático-probatório da causa, tarefa defesa em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A agravante, nas razões do Recurso Especial, não refutou a argumentação no que concerne à inaplicabilidade do art. 292 do CPC/2015. Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os elementos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do aresto combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.294.635/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2.10.2023). 7. Agravo Interno não provido.
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