Decisão · STJ

STJ AREsp 2412483

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-05-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. LESÕES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o Colegiado estadual, ao analisar detidamente as provas acostadas aos autos, ponderou acertadamente quanto aos requisitos de responsabilização civil - conduta, nexo de causalidade e dano -, pronunciando-se de forma correta acerca do quantum debeatur. 2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, tanto no que se refere à existência de provas que conduziram à conclusão de que houve responsabilidade civil por parte da empresa ré quanto no que concerne ao valor da indenização. Frise-se, ademais, que - consoante estabelecido no decisum combatido, o valor da indenização não se mostra irrisório ou excessivo. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Também se esclareceu no recurso especial (e respectivo agravo) que a pretensão recursal volta-se aos seguintes fins: (i) a majoração das indenizações por danos morais fixadas em favor de cada um dos Agravantes, dada a evidente desproporcionalidade entre a extensão dos danos e o valor fixado pelo E. Tribunal a quo; (ii) o deferimento da indenização pelo dano material, considerando que, embora tenha o v. acórdão considerado admissível que a venda de imóvel da família decorrera da necessidade causada pelo dano, entendeu que não se poderia presumir o prejuízo com o negócio realizado em estado de perigo (cujos contornos estão configurados no exame fático do E. Tribunal a quo); (iii) a majoração da pensão mensal, dada a incapacidade do Agravante LUCAS para o trabalho, reconhecida pelo v. acórdão recorrido, e a aplicação da teoria da perda da chance; e (iv) a adequação do decidido pelo E. Tribunal a quo, no tocante à sucumbência, ao disposto no art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC/15, diante da equivocada fixação por equi dade quando da vigência do CPC/73, não corrigida no v. acórdão integrativo proferido já na vigência do CPC/15. Isto é, nenhuma das pretensões acima elencadas constitui negação das premissas fáticas consideradas pelo v. acórdão recorrido. 22. O que se nota, portanto, é que a v. decisão ora agravada deixa de enfrentar a correta argumentação apresentada pelos Agravantes, sem se atentar às peculiaridades aqui expostas. A simples circunstância de a controvérsia em questão versar sobre a responsabilidade civil do Agravado não implica na imperiosa incursão no acervo fático-probatório. Em outras palavras, fixadas as premissas fáticas pelas instâncias ordinárias, é lícita a pretensão de revaloração jurídica dos fatos por esse C. STJ, como é firme na jurisprudência dessa C. Corte (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. LESÕES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o Colegiado estadual, ao analisar detidamente as provas acostadas aos autos, ponderou acertadamente quanto aos requisitos de responsabilização civil - conduta, nexo de causalidade e dano -, pronunciando-se de forma correta acerca do quantum debeatur. 2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, tanto no que se refere à existência de provas que conduziram à conclusão de que houve responsabilidade civil por parte da empresa ré quanto no que concerne ao valor da indenização. Frise-se, ademais, que - consoante estabelecido no decisum combatido, o valor da indenização não se mostra irrisório ou excessivo. 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →