Decisão · STJ

STJ HC 853164

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-10publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020. 4. Hipótese em que a prisão preventiva se justificou diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, acusado de integrar grupo criminoso violento e de larga atuação no Estado do Ceará, bem como de praticar os crimes de sequestro qualificado e porte ilegal de arma, conduzindo a vítima a local onde teria sido torturada, inclusive mediante corte de sua orelha. 5. De acordo com pacífica jurisprudência desta Corte: "Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço." (AgRg no HC n. 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÍCERO HIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão que não conheceu de habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 148, § 2º, do Código Penal e artigo 14 da Lei n. 10.826/03, sendo-lhe negado o apelo em liberdade. Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa de julgamento (e-STJ, fl. 56): "EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Como se sabe, em nosso ordenamento jurídico, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos pela lei. 2. No caso dos autos, ao contrário do que entende o impetrante, a manutenção da prisão preventiva do paciente em sede de sentença condenatória apresenta fundamentação adequada, eis que foram indicados elementos concretos, extraídos dos autos, que efetivamente indicam o perigo que a liberdade do paciente pode causar à ordem pública, em razão da persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação da prisão preventiva. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada." Em seguida, foi impetrado, perante esta Corte, novo writ, postulando a revogação da prisão preventiva mantida em sentença condenatória, ao argumento de ausência de fundamentação idônea da decisão, que estaria apoiada na gravidade abstrata dos delitos, sem indicação de motivação concreta. Não conhecido o habeas corpus, por decisão monocrática (e-STJ, fls. 83/86), o agravante interpõe recurso reiterando a tese de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020. 4. Hipótese em que a prisão preventiva se justificou diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, acusado de integrar grupo criminoso violento e de larga atuação no Estado do Ceará, bem como de praticar os crimes de sequestro qualificado e porte ilegal de arma, conduzindo a vítima a local onde teria sido torturada, inclusive mediante corte de sua orelha. 5. De acordo com pacífica jurisprudência desta Corte: "Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço." (AgRg no HC n. 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →