Decisão · STJ

STJ EAREsp 2436092

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REFERÊNCIA AOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a demonstração da divergência jurisprudencial, que autoriza o processamento dos embargos de divergência, há que ser precedida do confronto analítico entre os casos apontados como dissidentes. Não basta, portanto, a mera referência aos acórdãos paradigmas, além de ser necessária a devida instrução do feito. 2. A inadmissão do recurso especial impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito do próprio especial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.175-1.178, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, os quais não indicaram a divergência jurisprudencial, não instrupiram adequadamente o feito, além de esbarrarem no enunciado da Súmula n. 315 do STJ. Em suas razões, a insurgente afirma que ficou demonstrado o seu direito e requer o "conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AREsp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida, e, seja reapreciado para que não cercei os direitos do recorrente, ora, agravante, diante de inúmeros precalcos ocorridos ate o presente sic " (fl. 1.192) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REFERÊNCIA AOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a demonstração da divergência jurisprudencial, que autoriza o processamento dos embargos de divergência, há que ser precedida do confronto analítico entre os casos apontados como dissidentes. Não basta, portanto, a mera referência aos acórdãos paradigmas, além de ser necessária a devida instrução do feito. 2. A inadmissão do recurso especial impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito do próprio especial. 3. Agravo regimental não provido.
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