STJ AREsp 2427165
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. As razões do Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmulas 7 do STJ, porquanto as alegações produzidas se mostraram abstratas e genéricas, servindo para moldar qualquer Recurso, pois apenas se alegou que não seria necessário "qualquer revolvimento fático" (fl. 234, e-STJ). Portanto, quanto ao ponto, não se poderia conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 3. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ. A parte agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria atacado todos os argumentos suscitados no acórdão recorrido, inclusive o enunciado da Súmula 7 do STJ. A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. As razões do Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmulas 7 do STJ, porquanto as alegações produzidas se mostraram abstratas e genéricas, servindo para moldar qualquer Recurso, pois apenas se alegou que não seria necessário "qualquer revolvimento fático" (fl. 234, e-STJ). Portanto, quanto ao ponto, não se poderia conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 3. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 4. Agravo Interno não provido.