STJ HC 897303
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E AFASTAMENTO DE MAJORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, do agravo regimental não se pode conhecer, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SILVA RIBEIRO contra a decisão de e-STJ fls. 407/409, por meio da qual conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem. Neste recurso, sustenta a defesa o desacerto da decisão agravada, mediante os seguinte argumentos (e-STJ fl. 414): Conforme se extrai dos autos de Habeas Corpus em comento, a decisão agravada deu conta da denegação da ordem do presente remédio constitucional, ao fito de que o Douto Ministro Relator não vislumbrou de plano manifesta teratologia da decisão ora impugnada. Não obstante o entendimento exposto, a decisão que deu conta de indeferir liminarmente o remédio constitucional não merece prosperar. Conforme amplamente explorado no writ, a decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de Justiça pelo Relator do feito se deu de forma manifestamente equivocada, pois a fundamentação que indeferiu o Habeas Corpus, foi uma decisão contrária a jurisprudência desta corte em questão a desclassificação do crime requerido e sobre a questão da dosimetria de pena Assim, flagrante a ilegalidade presente nos autos, faz-se a impetração de aludido instrumento fundamental, que deve ser conhecido e concedido por esta c. Corte. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem pleiteada anteriormente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E AFASTAMENTO DE MAJORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, do agravo regimental não se pode conhecer, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.