Decisão · STJ

STJ EAREsp 2483182

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que entendeu ser incabível recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, pelo reconhecimento da interposição fora do prazo legal. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do Recurso Especial, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que entendeu ser incabível recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, pelo reconhecimento da interposição fora do prazo legal. Defende a parte recorrente: Excelência, data máxima vênia a posição deste órgão ad quem quanto a intempestividade recursal, há que se observar, que por mais que a tese de que tal recurso teria sido fora do prazo previsto em lei, tal cai por terra posto que houve uma 2ª decisão, que tendo corroborado a primeira de inadmissibilidade do recurso especial, fez renovar o período de recorribilidade do decisium vergastado. Ora, Nobre Julgador, a retração acerca da decisão manejada e inadmissibilidade é faculdade do magistrado e não uma imposição legal, mas o realizando este sim faz ressurgir a pretensão novo recurso, o que ocorreu, post que não havia a necessidade de renovação das razões recursais interpostas á época. Assim, tendo mantido os termos da inadmissibilidade do recurso especial, reiterando sua decisão, surgiu novo período de recurso, o que assim elide o argumento de intempestividade esboçado por V. Excelência. Nesse sentido, se as razoes recursais passaram a estar tempestivas em função de nova decisão reiterando a primeira, o recurso de agravo em recuso especial está corretamente manejado e aqui para sua melhor compreensão renovo a mesma peça processual que deveria ter sido subida dos autos originais. Do que não resta claro por qual motivo V. Excelência fala de agravo de instrumento ou de agravo interno, visto que a peça recursal interposta fora de agravo em recurso especial de acordo com o que preceitua o artigo 1.042 do CPC/2015 e de acordo com o que exige a temática. Pleiteia ao final a reconsideração do decisum ou a remessa para o Colegiado para prover o Apelo Especial. Impugnação às fls. 1.421-1.424, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que entendeu ser incabível recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, pelo reconhecimento da interposição fora do prazo legal. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do Recurso Especial, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo Interno não conhecido.
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