Decisão · STJ

STJ RHC 188957

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-05-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que a denúncia se reveste das formalidades adequadas. Pontuou aquela Corte que as circunstâncias que precederam as buscas pessoal e domiciliar, quais sejam, nervosismo e evasão do recorrente para o estabelecimento comercial após visualização dos policiais, bem como a constatação de forte odor oriundo do imóvel, além da suposta autorização para o ingresso, permitiriam a diligência promovida. 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON GONCALVES contra decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 268/272, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5701548-06.2022.8.09.0011). Depreende-se dos autos que o ora recorrente responde a ação penal pela prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, por ter sido flagrado em posse de 2,400kg (dois quilogramas e quatrocentos gramas) de maconha, cerca de 1g (um grama) de cocaína; e um revólver calibre .38 municiado (e-STJ fl. 88). O Tribunal de origem denegou o writ lá impetrado (e-STJ fls. 126/134), limitando-se a consignar, basicamente, que "a via estreita do habeas corpus é inadequada ao exame da referida tese, por não admitir ampla dilação probatória" (e-STJ fl. 130) O habeas corpus contra esse acórdão impetrado pela defesa perante o Superior Tribunal de Justiça foi indeferido liminarmente, todavia, concedida a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça de origem apreciasse o mérito do habeas corpus originário (HC n. 848.571/GO). Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça local denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 226): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSEIRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA ABSOLUTA DEPROVAS DA MATERIALIDADE EM RAZÃO DE SUPOSTA NULIDADEDA PROVA OBTIDA. INOCORRÊNCIA. 1. O trancamento de ação penal constitui medida excepcional e só deve ser adotado em casos de falta de absoluta comprovação da materialidade e de indícios mínimos de autoria, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, situações não caracterizadas no caso sob análise. 2. Não há ilegalidade quando a busca pessoal é amparada em elementos concretos de suspeita da prática dedelito.3. O ingresso em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior ao adentramento permitira conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio, circunstância vislumbrada no caso sob análise, no qual se podia sentir forte odor de maconha vindo do interior da residência do paciente, segundo relato dos policiais. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. No recurso ordinário em habeas corpus, sustentou a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que torna ilegal a prisão em flagrante e todas as provas daí decorrentes. Diante dessas considerações, pediu o trancamento da ação penal. Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário. Às e-STJ fls. 268/272, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os termos da inicial, reforçando que, "de acordo com o relato policial anexado a reboque da impetração, não houve situação visível de flagrante delito, tampouco fundadas razões que autorizassem a entrada forçada no domicilio do paciente" (e-STJ fl. 287). Requer a reconsideração da decisão ou o enfrentamento da matéria pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que a denúncia se reveste das formalidades adequadas. Pontuou aquela Corte que as circunstâncias que precederam as buscas pessoal e domiciliar, quais sejam, nervosismo e evasão do recorrente para o estabelecimento comercial após visualização dos policiais, bem como a constatação de forte odor oriundo do imóvel, além da suposta autorização para o ingresso, permitiriam a diligência promovida. 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
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