Decisão · STJ

STJ AREsp 1267360

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-03-23publicado em 2024-05-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Considerando o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, o arbitramento dos honorários sucumbenciais nas causas em que não houver condenação se dará mediante a apreciação equitativa do magistrado. Porém, esta Corte considera irrisório o valor fixado em percentual inferior a 1% do proveito econômico pretendido. 2. O valor da causa indicado na petição inicial é de R$ 35.950.171,11, revelando-se irrisória a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 50.000,00. Por essa razão, a decisão agravada mostra-se correta ao arbitrar o percentual de 1% do valor da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO ARCOSUL contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.654/1.663. Nas razões do agravo interno, a parte reitera, em síntese, a negativa de vigência ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, pois, ao se arbitrar a verba honorária em 1% sobre o valor da causa, foram ofendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como afirma que a análise encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora. A parte adversa não apresentou impugnação ao recurso (fl. 1.715). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Considerando o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, o arbitramento dos honorários sucumbenciais nas causas em que não houver condenação se dará mediante a apreciação equitativa do magistrado. Porém, esta Corte considera irrisório o valor fixado em percentual inferior a 1% do proveito econômico pretendido. 2. O valor da causa indicado na petição inicial é de R$ 35.950.171,11, revelando-se irrisória a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 50.000,00. Por essa razão, a decisão agravada mostra-se correta ao arbitrar o percentual de 1% do valor da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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