STJ REsp 1730128
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO DA MULTA PREVISTA NO ART. 488, II, DO CPC/1973. RECOLHIMENTO EM GUIA E CÓDIGO IMPRÓPRIOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Em prestígio ao princípio da economia processual, o depósito da multa de que trata o art. 488, II, do CPC/1973 efetuado em guia imprópria ou em desacordo com a determinação legal reclama a concessão de prévia oportunidade à parte autora de regularização do recolhimento, antes do indeferimento liminar da petição inicial, e somente se não suprido o vício é que poderá o juiz indeferir liminarmente a petição inicial e decretar a extinção do processo. 3. No caso dos autos, consta do acórdão de origem que, apesar de intimada, a parte autora, ora recorrente, deixou de sanar o vício no prazo estabelecido, apresentando apenas simples petição informando que o depósito fora realizado, o que não foi suficiente para cumprir a determinação judicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SADIA S.A contra a decisão de minha relatoria de fls. 540/544. A parte agravante alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem em embargos de declaração infringiu o art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, visto que não esclareceu se tinha havido apenas intimação para o recolhimento da multa, haja vista o fato de a irregularidade no código de recolhimento da guia ter sido levantada somente na decisão de fl. 366, que indeferiu a inicial, e não no despacho de fl. 315, que apenas determinou o cumprimento da obrigação do art. 448, II, do CPC/1973. Acrescenta que o Tribunal de origem também não se manifestou sobre a ausência de prejuízo às partes ou ao Judiciário, pois o recolhimento da multa de 5% do art. 488, II, do CPC/1973, quando da distribuição da ação rescisória, ainda que recolhido com código diverso, cumpriu a sua destinação. Destaca, ainda, que "o caso data do ano de1998, portanto, o recolhimento foi feito há quase 30 anos, época em que não existia a comodidade e facilidade tecnológica da internet de hoje, e a parte não conseguia verificar quais os códigos ou guias corretas para cada tipo de depósito existente com uma simples consulta ao site do Tribunal correspondente, posto que tais informações eram obtidas presencialmente na agência bancária e no próprio Tribunal" (fl. 554). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 550/560). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO DA MULTA PREVISTA NO ART. 488, II, DO CPC/1973. RECOLHIMENTO EM GUIA E CÓDIGO IMPRÓPRIOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Em prestígio ao princípio da economia processual, o depósito da multa de que trata o art. 488, II, do CPC/1973 efetuado em guia imprópria ou em desacordo com a determinação legal reclama a concessão de prévia oportunidade à parte autora de regularização do recolhimento, antes do indeferimento liminar da petição inicial, e somente se não suprido o vício é que poderá o juiz indeferir liminarmente a petição inicial e decretar a extinção do processo. 3. No caso dos autos, consta do acórdão de origem que, apesar de intimada, a parte autora, ora recorrente, deixou de sanar o vício no prazo estabelecido, apresentando apenas simples petição informando que o depósito fora realizado, o que não foi suficiente para cumprir a determinação judicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.