STJ HC 874501
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE CONTRA A AFIRMAÇÃO DOS POLICIAIS DURANTE A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais adentraram a residência alegadamente com autorização da agravante, sem que houvesse insurgência dela quanto ao ponto em seus interrogatórios, de modo que não é possível invalidar a entrada dos policiais no domicílio sem provas em sentido contrário ou elementos indicativos de descumprimento do comando constitucional. 4. Inaceitável o argumento, desprovido de comprovação, de que a agravante se insurgiu, em seu interrogatório gravado em vídeo que não pode ser juntado , contra a entrada dos policiais em seu domicílio, sendo perfeitamente possível a juntada de link que dê acesso à audiência, o que em nenhum momento se fez. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOILCA FÉLIX BARBOSA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendeu a agravante fosse reconhecida a nulidade pela busca domiciliar contra ela perpetrada. Neste agravo regimental, sustenta que "em relação à alegação de que a paciente não contestou a conduta dos policiais durante seu interrogatório-que este causídico não consegue juntar o arquivo em vídeo-tal argumento não se sustenta, uma vez que a paciente reitera continuamente, inclusive durante a Audiência de Instrução e Julgamento, que a entrada dos policiais não foi consentida" (e-STJ, fl. 418). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE CONTRA A AFIRMAÇÃO DOS POLICIAIS DURANTE A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais adentraram a residência alegadamente com autorização da agravante, sem que houvesse insurgência dela quanto ao ponto em seus interrogatórios, de modo que não é possível invalidar a entrada dos policiais no domicílio sem provas em sentido contrário ou elementos indicativos de descumprimento do comando constitucional. 4. Inaceitável o argumento, desprovido de comprovação, de que a agravante se insurgiu, em seu interrogatório gravado em vídeo que não pode ser juntado , contra a entrada dos policiais em seu domicílio, sendo perfeitamente possível a juntada de link que dê acesso à audiência, o que em nenhum momento se fez. 5. Agravo regimental desprovido.