STJ CC 198963
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário d a obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 3. Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". 4. Por fim, em 19.4.2023 o Tribunal Pleno do STF referendou decisão liminar proferida em 17.4.2023 no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234), Rel. Ministro Gilmar Mendes, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso Extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: a) "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"; b) "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo"". 5. Com efeito, mesmo em caso de medicamentos padronizados, o entendimento do STF está em harmonia com a Súmula 150/STJ, porquanto a Suprema Corte orienta que cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, enquanto o enunciado sumular complementa tal orientação, ratificando que o magistrado incumbido dessa verificação é o Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas Autarquias ou Empresas Públicas. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que desproveu o Recurso. A parte agravante alega, em síntese: (..) Veja-se que o próprio acórdão da TPI no Tema 1.234/STF, ao qual o Estado pretende dar aplicação, menciona o IAC 14/STJ, referindo a coincidência da matéria controvertida. Logo, o acórdão do IAC 14/STJ deve ser afastado quanto ao que não for compatível com o entendimento firmado pelo e. STF, não se havendo que falar na aplicação das Súmulas 150 e 254 do STJ. No caso concreto, importa observar que em se tratando, na origem, de ação que versa sobre pedido de medicamentos oncológicos, já é possível divisar que a responsável por financiar o tratamento, segundo as normas de repartição de atribuições no Sistema Único de Saúde - SUS é a União. Cabe ao Ente federal o ressarcimento do que foi gasto, via Apac - Autorização para Procedimento de Alta Complexidade -, na forma do artigo 8º, II, da Portaria 876/2013, eis que os tratamentos oncológicos são de atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e similares e a dispensação dos medicamentos não pressupõe, como regra, procedimento de incorporação ao SUS, via Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec. Com efeito, as responsabilidades da União no tratamento oncológico estão descritas no artigo 22º da Portaria nº 874/2013, bem como no artigo 8º da Portaria nº 876, que permitem compreender o papel fundamental que o órgão federal tem no financiamento, na definição de diretrizes e na execução da política oncológica. O artigo 39, II, da Portaria nº 140/2014, por sua vez, também traz a responsabilidade da União no que se refere à atualização e publicação dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT. Tais fármacos, por opção dos órgãos gestores, uma vez admitidos à comercialização pela ANVISA, podem ser prescritos diretamente pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - Cacon/Unacon, que os adquirem e depois são ressarcidos via Apac. Trata-se de política pública específica destinada ao tratamento do câncer, que garante maior agilidade, diante do constante desenvolvimento de novas tecnologias. (..) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário d a obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 3. Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". 4. Por fim, em 19.4.2023 o Tribunal Pleno do STF referendou decisão liminar proferida em 17.4.2023 no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234), Rel. Ministro Gilmar Mendes, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido Recurso Extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: a) "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"; b) "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo"". 5. Com efeito, mesmo em caso de medicamentos padronizados, o entendimento do STF está em harmonia com a Súmula 150/STJ, porquanto a Suprema Corte orienta que cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, enquanto o enunciado sumular complementa tal orientação, ratificando que o magistrado incumbido dessa verificação é o Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas Autarquias ou Empresas Públicas. 6. Agravo Interno não provido.