STJ AREsp 2468298
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO LAÇAMENTO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 145, I, DO CTN. CANCELAMENTO OU MINORAÇÃO DA MULTA . ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao afastamento da multa, conforme asseverado no acórdão recorrido, o Colegiado estadual usou para fundamentar a decisão o art. 42 da Lei Estadual 7.014/1996 e 5º da Lei Estadual 14.183/2019. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280/STF. 3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Apesar de a Agravante ter demonstrado, nos embargos de declaração, que o Tribunal a quo foi omisso quanto aos arts. 146 e 149, VIII do CTN, que tratam de possibilidades e limites de revisão do lançamento tributário, não houve manifestação sobre estes dispositivos. O Acórdão recorrido tratou apenas da incidência do art. 145, I, do CTN, sendo certo que surge a violação do art. 1.022do CPC naquela decisão. (..) Assim, a discussão aventada no recurso especial não tratou da incidência das penalidades previstas no art. 42 da Lei nº 7.014/96, mas da possibilidade de uma nova penalidade ser inserta em um lançamento tributário já realizado, o que, segundo o TJBA, é autorizado pelo art. 145, I, do CTN. (..) Ainda que assim não fosse, após o lançamento (auto de infração), o prazo decadencial é extinto, estando suspenso o início do prazo prescricional até a decisão final do processo administrativo, não sendo mais possível se falar em revisão do lançamento já efetuado, mas de lançamento suplementar. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls 3470-3474. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO LAÇAMENTO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 145, I, DO CTN. CANCELAMENTO OU MINORAÇÃO DA MULTA . ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao afastamento da multa, conforme asseverado no acórdão recorrido, o Colegiado estadual usou para fundamentar a decisão o art. 42 da Lei Estadual 7.014/1996 e 5º da Lei Estadual 14.183/2019. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280/STF. 3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.