Decisão · STJ

STJ EAREsp 2411133

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1.601.757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017). No caso, não há vício a ser sanado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX CESAR GONÇALVES contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 1.730-1.735): "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Agravo regimental desprovido". A parte embargante aponta a existência de contradição no acórdão, aduzindo que impugnou todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem. Afirma não ter interposto o recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Por fim, reitera suas teses recursais. Desse modo, pede o provimento dos aclaratórios. É o relatório. EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.411.133 - SP (2023/0252919-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS EMBARGANTE : ALEX CESAR GONCALVES ADVOGADOS : DANIEL LEON BIALSKI - SP125000 LUÍS FELIPE DALÓIA - SP336319 GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1.601.757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017). No caso, não há vício a ser sanado. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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