STJ HC 884829
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado tentado contra duas vítimas. Destacou-se a forma de execução e as lesões corporais sofridas pelas vítimas, o que foi detalhado pelo colegiado a quo ao consignar que "as vítimas tiveram seu veículo alvejado e foram atingidas por disparos de arma de fogo". Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de instrução serão valorados pelo juízo de primeiro grau em momento oportuno ao exame de admissibilidade da acusação, não cabendo a esta Corte Superior tal análise antecipatória, ainda mais na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de DOUGLAS DE OLIVEIRA contra decisão, de minha lavra, em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 137/138): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2297845-14.2023.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, sendo denegada a pretensão de soltura no julgamento do indicado writ. Neste habeas corpus, a defesa reconduz os argumentos originários e alega que o constrangimento ilegal é flagrante, na medida em que não se comprovou a participação do paciente no evento delituoso, além disso afirma que o decreto do Juízo de primeiro grau "não possui fundamentação inidônea como justificativa, assim, vindo a ser desprovida de elemento concreto que justifique a real e efetiva necessidade da manutenção da prisão preventiva". Assevera, também, que "a simples alegação de gravidade do delito não é suficiente a sustentar decreto prisional cautelar, posto que como pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a necessidade da medida deve ser comprovada por fatos concretos e não apenas na afirmação de que a gravidade do crime afeta a paz social e deixa abalada a comunidade local". Na mesma sequência, ressalta que, no caso, se revelam eficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, benefício não examinado adequadamente pela Corte de origem, que, inclusive, inovou nos fundamentos da decisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ. No presente agravo, alega a defesa que o agente faz jus à soltura, ostenta condições pessoais favoráveis e não oferece risco à instrução ou periculum libertatis. Reitera que "é evidente que há outras medidas cautelares menos gravosas que podem ser aplicadas e se fazem suficientes para resguardar a segurança da instrução processual criminal quanto ao Agravante" (e-STJ fl. 153). Salienta "que, em 04 de fevereiro de 2024, fora realizada a Audiência de Instrução, Debates e Julgamentos da Ação Penal em que o Agravante é Acusado, na qual resultou na oitiva de duas vítimas que afirmam não possuir quaisquer condições de identificar os responsáveis pelos disparos uma vez que o cenário dos fatos se assemelhava muito ao caso da "Boate Kiss" e, ainda, a oitiva da Testemunha Protegida I que afirmou que o Agravante sequer se encontrava na casa noturna quando a confusão se iniciou, uma vez que este estrava trabalhando como segurança em um outro estabelecimento no dia dos fatos" (e-STJ fl. 154). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado tentado contra duas vítimas. Destacou-se a forma de execução e as lesões corporais sofridas pelas vítimas, o que foi detalhado pelo colegiado a quo ao consignar que "as vítimas tiveram seu veículo alvejado e foram atingidas por disparos de arma de fogo". Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de instrução serão valorados pelo juízo de primeiro grau em momento oportuno ao exame de admissibilidade da acusação, não cabendo a esta Corte Superior tal análise antecipatória, ainda mais na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.