Decisão · STJ

STJ REsp 2113847

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, com a devida fundamentação, conforme trecho aqui transcrito (fls. 366, e-STJ): "No caso concreto, o acórdão embargado em nada contraria o teor do RESP 1.120.295/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, pelo contrário, com ele se compatibiliza. Foi registrado, de maneira clara e fundamentada, que o ajuizamento da execução fiscal (em 02/06/1992) se deu antes da vigência da LC 118/2005, verificando-se a interrupção da prescrição, por essa razão, na data da efetiva citação (redação anterior do art. 174, I, do CTN). A data da efetiva citação, consoante o RESP 1.120.295/SC, retroage à data do ajuizamento do feito executivo, devendo ser empreendida no prazo prescricional. Foi assinalado que a citação dos devedores somente veio a ocorrer em 26/02/2004 e 03/06/2005, sendo que tais datas extrapolam o prazo prescricional de cinco anos, a contar do ajuizamento da execução fiscal, em 02/06/1992, conforme o RESP 1.120.295/SC. Destaque-se ainda que não ocorreu nos autos qualquer demora de tramitação imputável exclusivamente ao Judiciário. Desse modo, ocorrendo a prescrição do crédito vindicado, impende extinguir a execução fiscal". 3. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem - segundo o qual, "a citação dos devedores somente veio a ocorrer em 26/02/2004 e 03/06/2005, sendo que tais datas extrapolam o prazo prescricional de cinco anos, a contar do ajuizamento da execução fiscal, em 02/06/1992, conforme o RESP 1.120.295/SC. Destaque-se ainda que não ocorreu nos autos qualquer demora de tramitação imputável exclusivamente ao Judiciário. Desse modo, ocorrendo a prescrição do crédito vindicado, impende extinguir a execução fiscal" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos. Inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 415-417, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega: No que se refere à violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, a decisão está baseada na afirmação de que o tribunal de origem enfrentou de forma integral a controvérsia, não havendo que se falar em omissão em vista dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. No entanto, a agravante pede vênia para insistir na alegação de que houve omissão que prejudicou o correto julgamento da causa. (..) Assim, o v. acórdão omitiu-se quanto ao fato de o ajuizamento da execução fiscal ser o termo ad quem do prazo prescricional, bem como o termo inicial para sua recontagem, sendo certo que a demora na citação do executado - causa interruptiva do prazo prescricional - imputável no caso ao mecan escopo furtivo do executado e aos mecanismos do judiciário. GRIFEI Veja-se que a Fazenda Nacional alegou a omissão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Apesar disso, o Tribunal de origem foi omisso. Daí a violação ao art. 1.022, II, do CPC. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Impugnação às fls. 433-436, e-STJ. É o relatório . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, com a devida fundamentação, conforme trecho aqui transcrito (fls. 366, e-STJ): "No caso concreto, o acórdão embargado em nada contraria o teor do RESP 1.120.295/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, pelo contrário, com ele se compatibiliza. Foi registrado, de maneira clara e fundamentada, que o ajuizamento da execução fiscal (em 02/06/1992) se deu antes da vigência da LC 118/2005, verificando-se a interrupção da prescrição, por essa razão, na data da efetiva citação (redação anterior do art. 174, I, do CTN). A data da efetiva citação, consoante o RESP 1.120.295/SC, retroage à data do ajuizamento do feito executivo, devendo ser empreendida no prazo prescricional. Foi assinalado que a citação dos devedores somente veio a ocorrer em 26/02/2004 e 03/06/2005, sendo que tais datas extrapolam o prazo prescricional de cinco anos, a contar do ajuizamento da execução fiscal, em 02/06/1992, conforme o RESP 1.120.295/SC. Destaque-se ainda que não ocorreu nos autos qualquer demora de tramitação imputável exclusivamente ao Judiciário. Desse modo, ocorrendo a prescrição do crédito vindicado, impende extinguir a execução fiscal". 3. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem - segundo o qual, "a citação dos devedores somente veio a ocorrer em 26/02/2004 e 03/06/2005, sendo que tais datas extrapolam o prazo prescricional de cinco anos, a contar do ajuizamento da execução fiscal, em 02/06/1992, conforme o RESP 1.120.295/SC. Destaque-se ainda que não ocorreu nos autos qualquer demora de tramitação imputável exclusivamente ao Judiciário. Desse modo, ocorrendo a prescrição do crédito vindicado, impende extinguir a execução fiscal" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos. Inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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