Decisão · STJ

STJ AREsp 2463986

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, ESPECIFICAMENTE, DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante o reconhecimento da ausência de combate do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os argumentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante o reconhecimento da ausência de combate do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. Defendem os agravantes (fls. 379-380, e-STJ): Conforme demonstrado no bojo do Recurso de Agravo em Recurso Especial, houve a total impugnação às razões da Decisão recorrida, inclusive no tangente à Súmula 7. Ademais no próprio bojo do recurso especial, encontram-se satisfeitos os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso em tela, não olvidando que, por final, a temática enfocada, assim como exposta, é de direito, sendo perfeitamente apreciável em sede de recurso especial, não esbarrando no óbice da Súmula nº 07 deste Superior Tribunal de Justiça Registra-se, todos os pontos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados, conforme razões recursais, onde restou demonstrado não só a violação à legislação federal, como também à jurisprudência acerca da matéria, restando refutados todos os fundamentos da Decisão recorrida. Conforme demonstrado nas razões recursais do Recurso Especial e também do Agravo ao Recurso Especial, o acórdão recorrido reflete verdadeiro equívoco de interpretação de norma federal contrariando, inclusive a jurisprudência C. Corte de Sobreposição. O Recurso de Agravo em Recurso Especial não foi conhecido sob a alegação não ter havido a impugnação específica e aplicação da Súmula 182/STJ, no entanto, todos os aspectos da decisão denegatória foram devidamente impugnados. Destarte, encontram-se satisfeitos os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de agravo em recurso especial, visando o conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto, não olvidando que a temática enfocada no RESP, assim como exposta, é de direito, sendo perfeitamente apreciável em sede de recurso especial, não esbarrando em quaisquer óbices. Pleiteiam ao final a reconsideração do decisum ou a remessa para o Colegiado para prover o Apelo Especial. Sem impugnação (fl. 390, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, ESPECIFICAMENTE, DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante o reconhecimento da ausência de combate do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os argumentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo Interno não conhecido.
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