STJ HC 869739
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS FORAGIDOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos ora agravantes, consistente na prática, em tese, de quatro crimes de homicídio qualificado, perpetrados com emprego de recursos que dificultaram a defesa das vítimas, e mediante o uso de armas de fogo. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Além do mais, os agravantes empreenderam fuga após o delito, permanecendo foragidos por mais de três anos. Além disso, após a prolação da sentença condenatória e intimada a defesa a fim de informar o paradeiro dos acusados, os mandados de prisão não foram cumpridos, deixando o Magistrado singular, por esse motivo, de expedir guia de recolhimento provisório. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 4. Condições subjetivas favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA COSTA e ANTONIO BEZERRA DA COSTA desafiando decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 101/106). Em suas razões, sustenta a defesa que, "a manifesta injustiça do r. decisório guerreado se verifica da ausência de requisitos a justificar a segregação cautelar dos Agravantes, não seguindo a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência., em condições isoladas e adstritas a gravidade abstrata do delito, e por documentos pessoais que comprovam atender os requisitos para que aguardem em liberdade o deslinde processual" (e-STJ fl. 117). Diante dessas considerações, pede a "retratação deste ilustre Ministro Relator acerca da sua decisão que denegou monocraticamente o Habeas Corpus objeto deste Agravo Regimental. Não sendo este o entendimento deste Eminente Ministro Relator, requer-se a submissão das presentes razões à Colenda Sexta Turma deste Eg STJ, para que seja processado e julgado o mencionado Habeas Corpus, a fim de revogar a decisão que decretou a prisão preventiva dos Agravantes, em face do flagrante ilegalidade desta" (e-STJ fl. 118). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS FORAGIDOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos ora agravantes, consistente na prática, em tese, de quatro crimes de homicídio qualificado, perpetrados com emprego de recursos que dificultaram a defesa das vítimas, e mediante o uso de armas de fogo. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Além do mais, os agravantes empreenderam fuga após o delito, permanecendo foragidos por mais de três anos. Além disso, após a prolação da sentença condenatória e intimada a defesa a fim de informar o paradeiro dos acusados, os mandados de prisão não foram cumpridos, deixando o Magistrado singular, por esse motivo, de expedir guia de recolhimento provisório. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 4. Condições subjetivas favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental desprovido.