Decisão · STJ

STJ AREsp 2446976

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mais especificamente, do não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e da Súmula n. 280/STF. 2. Nas razões do agravo interno, porém, o agravante limitou-se argumentar que foram impugnados: (i) a incidência da Súmula n. 280/STF; e (ii) a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Deixou, portanto, de refutar a decisão agravada, isto é, de demonstrar o desacerto da monocrática no que tange à impugnação da decisão que inadmitiu o especial com fulcro do não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 4. Assim, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que viola o princípio da dialeticidade. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, contra decisão da Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ fls. 441/442): Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a efetiva impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade na medida em que foram impugnados a incidência da Súmula n. 280/STF e a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pugna, por fim, pelo provimento do presente agravo interno para que seja provido o agravo em recurso especial e julgado o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mais especificamente, do não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e da Súmula n. 280/STF. 2. Nas razões do agravo interno, porém, o agravante limitou-se argumentar que foram impugnados: (i) a incidência da Súmula n. 280/STF; e (ii) a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Deixou, portanto, de refutar a decisão agravada, isto é, de demonstrar o desacerto da monocrática no que tange à impugnação da decisão que inadmitiu o especial com fulcro do não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 4. Assim, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que viola o princípio da dialeticidade. 5. Agravo interno não conhecido.
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