Decisão · STJ

STJ REsp 2108731

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a existência de sucumbência recíproca no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "o que diz respeito aos honorários. De fato, dos valores impugnados, a impugnação foi acolhida em até mais de cinquenta porcento. Não se pode dizer que é uma vitória total de um e de outro, porque o autor não decaiu em parte mínima do pedido, mas ganhou uma parte significativa, daí por que correta a sucumbência recíproca, e nesse ponto também acompanhei o Desembargador Leonardo Carvalho. A divergência aqui é só de critérios de definição do valor dos honorários. Os honorários foram fixados em dez por cento em desfavor da Fazenda Nacional com relação àquilo que ela perdeu: mais ou menos seiscentos mil reais; e dez por cento contra o particular naquilo em que a autuação foi mantida, que deve ser em torno de trezentos mil reais." (fl. 8066, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "a discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.968.888/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9.3.2023). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 8.181-8.183, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 8190-8191, e-STJ): Irresignado contra tal decisão, haja vista que, com a devida vênia, dispositivo da legislação federal, mais precisamente o art. 42, §3º da Lei nº 9.430/96, está sendo infringido, foi interposto Recurso Especial que foi admitido perante o Tribunal de origem, porém que não foi conhecido pelo ilustre Ministro Relator, sob o argumento de que há óbice pautado na Súmula nº 07 do STJ. Ocorre que, com a devida vênia, conforme se demonstrará, restou comprovado que o entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de que o somatório dos depósitos mensais é suficiente para comprovar a omissão de rendimentos fere, direta e claramente, o texto constante no art. 42, §3º da Lei nº 9.430/96. (..) Compulsando-se a respeitável decisão singular proferida pelo emérito Ministro Relator, evidencia-se que o seu entendimento foi no sentido de que a Corte regional decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo evolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. Entretanto, com o devido respeito, o que busca o Agravante com o Recurso Especial interposto é a correta aplicação do art. 42, §3º da Lei nº 9.430/96 e não a reanálise do suporte fático-probatório dos autos. Explico. Conforme mencionado nas razões do Recurso Especial, o dispositivo legal supramencionado exige, para se caracterizar a omissão de rendimentos, que os créditos/depósitos sejam individualizados. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a existência de sucumbência recíproca no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "o que diz respeito aos honorários. De fato, dos valores impugnados, a impugnação foi acolhida em até mais de cinquenta porcento. Não se pode dizer que é uma vitória total de um e de outro, porque o autor não decaiu em parte mínima do pedido, mas ganhou uma parte significativa, daí por que correta a sucumbência recíproca, e nesse ponto também acompanhei o Desembargador Leonardo Carvalho. A divergência aqui é só de critérios de definição do valor dos honorários. Os honorários foram fixados em dez por cento em desfavor da Fazenda Nacional com relação àquilo que ela perdeu: mais ou menos seiscentos mil reais; e dez por cento contra o particular naquilo em que a autuação foi mantida, que deve ser em torno de trezentos mil reais." (fl. 8066, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "a discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.968.888/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9.3.2023). 4. Agravo Interno não provido.
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