Decisão · STJ

STJ HC 896787

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLONA DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA PRISIONAL. 1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de concessão de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no ENEM. 2. E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP (DJe de 13/11/2023), da Terceira Seção, consolidou entendimento de que é admitida a remição da pena, por aprovação no ENEM ou no Encceja, dos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio. 3. No caso, contudo, o apenado, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO PAULO FAGUNDES DA SILVA contra decisão na qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) teve indeferido o pedido de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)/2022. Inconformada, agravou a defesa, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado(e-STJ fl. 23): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PRETENSÃO À REMIÇÃO DE PENAS PELA APROVAÇÃO NO ENEM - EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - NÃO CABIMENTO - CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR EM DATA ANTERIOR À PRISÃO QUE DEU ORIGEM À EXECUÇÃO PENAL RECURSO NÃO PROVIDO. No STJ, pretendendo a remição de 100 dias de pena, pela aprovação total no ENEM, sustentou a impetrante que " o fato de o paciente já ter nível superior concluído antes do início da execução da pena, apenas o impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme a inteligência do art.126, §5º, da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl. 3) Em decisão acostada às e-STJ fls. 33/35, deneguei a ordem. No presente regimental, a defesa reitera os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLONA DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA PRISIONAL. 1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de concessão de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no ENEM. 2. E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP (DJe de 13/11/2023), da Terceira Seção, consolidou entendimento de que é admitida a remição da pena, por aprovação no ENEM ou no Encceja, dos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio. 3. No caso, contudo, o apenado, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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