Decisão · STJ

STJ AREsp 2448965

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 85, § 2º, 114 E 115 DO CPC E ART. 34 DA LEI 5.172/1966. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial não comporta conhecimento quanto à aduzida violação dos arts. 85, § 2º, 114 e 115 do CPC e do art. 34 da Lei 5.172/1966 em virtude da ausência de prequestionamento, pois as matérias não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. O acórdão recorrido expressamente asseverou que a ausência de impugnação específica aos termos da decisão monocrática impediu que o mérito do Recurso fosse analisado. 3. Sendo assim, tem-se que as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido não podem ser alteradas nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A Agravante alega que ocorreu o prequestionamento e que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 85, § 2º, 114 E 115 DO CPC E ART. 34 DA LEI 5.172/1966. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial não comporta conhecimento quanto à aduzida violação dos arts. 85, § 2º, 114 e 115 do CPC e do art. 34 da Lei 5.172/1966 em virtude da ausência de prequestionamento, pois as matérias não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. O acórdão recorrido expressamente asseverou que a ausência de impugnação específica aos termos da decisão monocrática impediu que o mérito do Recurso fosse analisado. 3. Sendo assim, tem-se que as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido não podem ser alteradas nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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