STJ REsp 2104741
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não rebate especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Tal atitude fere as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. A decisão agravada assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 821, e-STJ, grifei): "Constata-se que o Tribunal a quo, soberano na análise probatória dos autos, concluiu ter ocorrido a citação do recorrente, com a devida devolução da carta precatória de citação positiva. Entender de forma diversa demandaria a revisão do acervo documental dos autos, o que não é possível em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, embora a parte alegue vícios em sua citação, aponta como dispositivos contrariados apenas os arts. 241, IV e 522 do CPC/1973, os quais não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide recursal em tela. A composição do tema em debate passa pelo exame, ao menos, de demais dispositivos do Código Processual Civil - que, contudo, não foram indicados como ofendidos. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, o que faz incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia1"". 3. Como se verifica, houve a utilização de fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida - os arts. 241, IV e 522 do CPC/1973 não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide recursal em tela - o qual, contudo, não foi objeto de impugnação na petição de Agravo Interno (fls. 826-839, e-STJ). Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; e AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.10.2020. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 819-822, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmula 7/STJ e 284/STF. O Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição Federal) foi interposto do acórdão cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL ANULANDO TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES NA EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO CONSUMADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido nos embargos opostos por Sílvio Ricardo Fontes de Araújo, ante a execução fiscal movida pela apelante, para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à decisão que determinou a integração do embargante ao polo passivo do feito executivo (200985001471). 2. Sustenta a apelante que o mandado de citação 201411408843 aponta expressamente o devedor, senhor Sílvio Ricardo Fontes de Jesus, que, devidamente citado, deu ciência e aceitou a contrafé, conforme certidão atestando o cumprimento da diligência em 24/9/2014, razão pela qual a sentença deve ser reformada. 3. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença, bem como pela condenação da apelante na multa por litigância de má-fé, além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, que deixaram de ser arbitrados pelo Juízo do primeiro grau (identificador 14629595). 4. O apelo foi apreciado pela Turma em sessão virtual, no dia 25.06.2020. Sobreveio questão de ordem suscitada pelo particular, alegando que teria havido demonstração do inequívoco interesse em realizar sustentação oral quando do julgamento do presente recurso, que não foi oportunizada. Acolhida a referida questão, procede-se a novo julgamento do recurso. 5. Em princípio, cumpre esclarecer que a execução fiscal foi ajuizada originalmente contra Stratus Construções e Serviços Ltda. Em decisão datada de 30/7/2013 o Juízo do primeiro grau determinou o redirecionamento do feito e a citação do sócio Silvio Ricardo Fontes de Jesus, ora embargante. 6. A sentença recorrida julgou procedente "os embargos para DECRETAR a nulidade de todos os atos processuais em função da posteriores a decisão proferida nos autos às fls. 123/124, no dia 30/7/2013 e publicada no dia 5/8/2013 ", ausência da citação do devedor, ressaltando que restaram prejudicadas as demais questões ventiladas nos embargos do devedor. 7. Em sua fundamentação, destacou que " vislumbrei a existência de carta precatória, que tinha por finalidade a citação das pessoas físicas, sócios da pessoa jurídica ali executada. Entretanto, com o retorno das missivas, restou demonstrada a ausência de citação dos sócios, contra os quais tinha sido emitido decreto de redirecionamento da A sentença amparou-se inclusive em certidão emitida pela execução, conforme certidões às fls. 150 e 173 daqueles autos." Secretaria do Juízo atestando que conforme as cartas precatórias de p. 138/150 e 155/176 do referido processo ambos os executados não foram encontrados nos endereços. 8. Os documentos contidos nos autos apontam que há equívoco na sentença. De fato, houve uma primeira tentativa de citação do sócio ora embargante que foi frustrada. Todavia, posteriormente a Fazenda Nacional apresentou o novo endereço do sócio executado, o senhor Sílvio Ricardo Fontes de Jesus, que foi devidamente citado através do mandado de citação 201411408843. 9. Consta dos autos certidão atestando o cumprimento da diligência em 24/9/2014 e que a carta precatória de citação foi cumprida e devolvida (identificador 14629594). Observe-se, ainda, que o endereço do executado que constava na referida carta precatória é o mesmo apontado na inicial dos presentes embargos do devedor. 10. Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença, porquanto o executado foi devidamente citado para integrar o polo passivo da execução fiscal ora embargada. 11. As demais questões aventadas pela embargante, quais sejam, ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade e inexistência de dissolução irregular pelo parcelamento da dívida, não podem ser analisadas nesta instância recursal, porquanto o processo não está maduro para julgamento, pois não foi analisado o pedido de produção de prova requerido pelo embargante. Registre-se que a sentença destacou que "quanto aos demais pleitos contidos nos embargos, tenho que não necessitam de análise, visto que a lógica jurídica recomenda o reconhecimento de que tornaram-se prejudicados." 12. Ressalvo apenas que o embargante não detém legitimidade no tocante ao pedido de reconhecimento da nulidade de intimação aos advogados da pessoa jurídica originalmente executada, pois não pode pleitear em nome próprio direito alheio, a teor do art. 18 do Código de Processo Civil. 13. Apelação provida para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que tenha regular prosseguimento. Embargos de Declaração rejeitados às fls. 730-735, e-STJ. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aponta a existência de violação aos art. 241, IV, e 522 do CPC/1973. Sustenta que não houve citação relacionada à desconsideração da personalidade jurídica. Em síntese, aduz que "o recorrente foi citado somente quanto à penhora de imóvel, e não quanto à decisão anterior que desconsiderou a personalidade jurídica, inviabilizando recursos (agravo retido ou agravo de instrumento) em face deste último decisum" (fl. 783, e-STJ). Nas razões do Agravo Interno, a parte alega que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Pede a reforma da decisão agravada. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não rebate especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Tal atitude fere as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. A decisão agravada assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 821, e-STJ, grifei): "Constata-se que o Tribunal a quo, soberano na análise probatória dos autos, concluiu ter ocorrido a citação do recorrente, com a devida devolução da carta precatória de citação positiva. Entender de forma diversa demandaria a revisão do acervo documental dos autos, o que não é possível em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, embora a parte alegue vícios em sua citação, aponta como dispositivos contrariados apenas os arts. 241, IV e 522 do CPC/1973, os quais não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide recursal em tela. A composição do tema em debate passa pelo exame, ao menos, de demais dispositivos do Código Processual Civil - que, contudo, não foram indicados como ofendidos. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, o que faz incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia1"". 3. Como se verifica, houve a utilização de fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida - os arts. 241, IV e 522 do CPC/1973 não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide recursal em tela - o qual, contudo, não foi objeto de impugnação na petição de Agravo Interno (fls. 826-839, e-STJ). Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; e AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.10.2020. 4. Agravo Interno não conhecido.