STJ AREsp 2398230
CIVILCIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EXTINÇÃO. IPTU/TLP. RESTITUIÇÃO DEVIDA. LANÇAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO OU IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO CONTRATO E NOVA AVERBAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA TERRACAP. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa ao art.489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. A leitura do acórdão recorrido demonstra que as conclusões a que chegou o Tribunal a quo se ampararam no acervo documental dos autos e na análise de cláusulas contratuais. Observa-se ainda que as teses defendidas no Recurso Especial estão igualmente atreladas a cláusulas contratuais e ao conjunto fático-probatório encartado nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do Recurso Especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 489 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega, em síntese: Inicialmente, insta consignar, que a agravante requereu no REsp a reforma do r. Acórdão do Tribunal de origem em razão da violação do artigo 489, §1º, inciso Vd o CPC e do artigo 9º, inciso IV, "b", do CTN. A violação ao artigo 489, §1º, inciso V do CPC deve ser reconhecida, pois o r. Tribunal a quo, em seu r. acórdão, ao aplicar a súmula 612 do STJ a entidade religiosa que, efetivamente, ocupava o imóvel e não a agravante, deixou de observar que entidades religiosas não possuem e nem podem ter o CEBAS -Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, por dois motivos. O primeiro é que entidades de assistência Social não se confundem com entidades religiosas e segundo, caso entidades religiosas tivessem o referido certificado, estariam se beneficiando indevidamente uma vez que templos religiosos já gozam de imunidade tributária. Dessa forma, diante do rematado equívoco, incorreu em flagrante violação ao artigo 489, §1º, V do CPC, na medida em que não demonstra que o caso em julgamento se ajusta aos fundamentos da referida súmula, pelo menos não em relação à entidade religiosa que ocupa o imóvel com um templo e que goza de imunidade tributária, imunidade esta que se dá por força de lei e não por que necessitou demonstrar outras condições que não a sua própria existência e o fato de que utiliza o imóvel como um templo, fato este que é incontroverso no processo, reconhecido na i. sentença e no r. acórdão. Quanto à violação ao artigo 9º, inciso IV, "b", do CTN, de igual modo, deve ser reconhecida, uma vez que, com a devida vênia, diferentemente do que entendeu o e. Relator, tal violação não está atrelada a qualquer cláusula contratual ou ao conjunto fático probatório. O substrato fático sobre o qual toda causa se assenta não precisa ser revolvido na hipótese em tela. Não incide sobre a hipótese o óbice da súmula 7 do STJ. De igual modo, o contrato firmado entre as partes também não é objeto de discussão no processo, pelo que aqui também não incide a súmula 5 deste Sodalício. Ficou confirmado, tanto em sentença quanto no acórdão, que, a despeito do contrato de direito real de uso ter sido firmado entre a TERRACAP e a CAIXA BENEFICENTE EDUCACIONAL BOM SAMARITANO, o imóvel era ocupado, a título gratuito(cessão),pela IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS -ADTAG, e ali funcionava, como funciona até hoje, um templo religioso desta agremiação. Então, a discussão, do presente recurso, gira em torno de saber se um imóvel sobre o qual foi feito um contrato real de direito de uso com uma entidade beneficente, e efetivamente cedido para uso como um templo religioso, seria objeto de isenção de pagamento de IPTU/TLP, e com a devida vênia, esse é o ponto destacado e não as questões contratuais elencadas pelo e. Relator na r. decisão ora agravada. Para o Tribunal a quo, nem a entidade beneficente com a qual a TERRACAP fez o contrato de direito real de uso, nem a Igreja que, efetivamente, ocupou o imóvel durante todo o período, que se quer ter o imposto ressarcido, gozariam do benefício fiscal. A agravada por não ter o CEBAS e a entidade Religiosa, de acordo com a Súmula 612 STJ, utilizada indevidamente, pelo mesmo motivo. Ora Excelências, o d. juízo a quo, ao aplicar a Súmula 612 do STJ a uma entidade religiosa, impediu esta entidade religiosa de exercer o seu direito de imunidade garantido por lei. Caso o d. juízo a quo não tivesse aplicado a Súmula 612 do STJ a entidade religiosa, estaria obrigado a declarar a imunidade legal da referida entidade, uma vez que o imóvel é ocupado por um templo e julgaria improcedente a ação de cobrança in totum. Daqui é que se depreende que o artigo 489, §1º, V do CPC foi violado. O problema aqui Excelência é que templos religiosos gozam de imunidade por força de lei, de acordo com o artigo 9º, inciso IV, "b", do CTN e isso não foi observado em momento algum, artigo esse também violado. Com a devida vênia a Súmula 7 foi aplicada de forma incorreta, tendo em vista que o reclamo não esbarra no seu conteúdo, tratando-se de revaloração e não de reapreciação de fatos, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Não há questão fática a ser analisada, mas tão somente processual reconhecidamente questão de violação legal aos artigos destacados na instância ordinária. Logo, com todo respeito ao entendimento do Ministro Relator, quanto ao artigo 9º, inciso IV, "b", do CTN, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, vez que na linha da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão, limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Na hipótese em análise, para que se possa analisar a pretensão requerida pela agravante basta a releitura dos fatos constantes do acórdão atacado a fim de se verificar a existência de elementos que sustentam a conclusão almejada pela agravante. Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 5 e 7 do STJ ao presente caso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EXTINÇÃO. IPTU/TLP. RESTITUIÇÃO DEVIDA. LANÇAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO OU IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO CONTRATO E NOVA AVERBAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA TERRACAP. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa ao art.489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. A leitura do acórdão recorrido demonstra que as conclusões a que chegou o Tribunal a quo se ampararam no acervo documental dos autos e na análise de cláusulas contratuais. Observa-se ainda que as teses defendidas no Recurso Especial estão igualmente atreladas a cláusulas contratuais e ao conjunto fático-probatório encartado nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do Recurso Especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ 3. Agravo Interno não provido.