STJ REsp 2108210
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO DO APELO NOBRE. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da União e Outra, na qual objetiva a autora, ora agravada, provimento judicial no sentido de declarar seu direito ao recebimento mensal de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte instituída por seu pai adotivo assim como de declarar nulo o procedimento administrativo que havia cancelado seu respectivo título de pensão; busca, ainda, a condenação da primeira ré ao pagamento das respectivas diferenças pretéritas. 2. A sentença de procedência do pedido autoral foi reformada pelo Tribunal de origem. Posteriormente, por ocasião do rejulgamento dos embargos declaratórios, por determinação deste Superior Tribunal, exarada no julgamento do REsp n. 1.982.566/RJ, a Corte regional entendeu por bem anular o acórdão então embargado para que a remessa necessária e o recurso de apelação sejam oportunamente julgados. 3. É certo que esta Corte já admitiu no passado a interposição do apelo nobre contra acordão que havia se limitado a determinar diligências em sede de apelação/remessa necessária, mesmo sem o esgotamento das instâncias ordinárias (REsp n. 75.573/RS, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 16/3/98). 4. Caso concreto, a Corte regional não determinou a reabertura da fase de instrução probatória ou a realização de outras diligências, limitou-se a assegurar, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, nova manifestação das partes litigantes antes do rejulgamento do recurso de apelação e da remessa necessária. 5. Hipótese em que deve prevalecer o entendimento segundo o qual não cabe recurso especial quando a causa não houver sido decidida em única ou última instância pela Corte de origem, ou seja, quando não houve ainda o esgotamento das instâncias ordinárias. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.885.187/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.179.197/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.885.187/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022; REsp n. 1.908.703/BA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2021. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JULIANA CARNEIRO BUSSE contra decisão de minha relatoria , que não conheceu do seu recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1.181/1.185): Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA CARNEIRO BUSSE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Narram os autos que a ora recorrente ajuizou a subjacente ação ordinária em face da UNIÃO e OUTRA, objetivando provimento judicial no sentido de declarar seu direito ao recebimento mensal de 50% da pensão por morte deixada por seu pai adotivo Reynaldo Mello de Almeida, assim como declarar nulo o procedimento administrativo que cancelou o título de pensão nº 68/07 e, ainda, condenar a primeira ré ao pagamento de diferenças pretéritas. O Juízo de 1º Grau julgou procedente os pedidos autorais (fls. 612/616). A sentença foi integralmente reformada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fl. 687): ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR DE EX-MINISTRO DO STM. NETA ADOTIVA. ESCRITURA PÚBLICA (ART. 375 DO CC). EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO RECONHECIDOS. BURLA À LEI.