Decisão · STJ

STJ AREsp 2459136

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 85, CAPUT E § 1º, E 188 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 1009 DO CPC/2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DOS PARADIGMAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. arts. 4º, 85, caput e § 1º, e 188 do CPC/2015, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu no presente caso. 3. No que tange a ofensa ao art. 1009 do CPC/2015, a Corte Estadual expressamente consignou que a decisão de primeiro grau seria de natureza interlocutória, decidindo apenas a impugnação apresentada, e não extinguiu o cumprimento de sentença, razão pela qual deveria ter sido recorrida por meio de agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso de apelação, o que afastaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Rever o entendimento do Tribunal de origem para analisar a natureza jurídica da decisão do d. Juízo da Execução - sentença ou decisão interlocutória - e, por conseguinte, afastar o erro grosseiro demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. No presente caso, o agravante limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados mencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados, bem como não indicou qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre os Tribunais. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI contra decisão proferida às e-STJ fls. 1767/1769, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 85, CAPUT E § 1º, E 188 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 1009 DO CPC/2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DOS PARADIGMAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante alega, preliminarmente, "a imperiosa necessidade de ser o recurso especial interposto analisado e julgado pelo órgão colegiado, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da ampla defesa" (e-STJ fl. 1774). Sustenta que "É de se destacar que a extensão dos poderes conferidos ao Relator por meio do artigo 932, III, CPC, não viola, por si só, o que preceitua o princípio do juiz natural, que no caso do recurso especial é órgão colegiado, e não o relator. O que viola o juiz natural, a ampla defesa e o contraditório é a prolação de decisão monocrática sem que os pressupostos para tal ato jurisdicional singular sejam presentes, estreme de dúvidas" (e-STJ fl. 1775). Ademais, sustenta que não incidiria a Súmula nº 211/STJ, uma vez que "a Municipalidade, como se verifica da simples análise do acórdão recorrido, debateu as teses junto às instâncias inferiores quanto à violação aos arts 4º, 85, caput e §1º do CPC, bem como aos artigos 188 e 1009, todos do CPC, conforme os Embargos de Declaração interposto às fls. 1608/1618 no processo nº 0003517-32.2005.8.19.0002. Dessa forma, não subsiste o argumento exposto pelo Excelentíssimo Ministro Relator acerca da ausência de pré-questionamento, pois este foi realizado conforme Embargos de Declaração interpostos às fls. 1608/1618 no processo nº 0003517-32.2005.8.19.0002, ainda que o acórdão da Colenda Turma não o tenha analisado, com base no art. 1025 do CPC" (e-STJ fl. 1777). Aduz ainda que não seria aplicável a Súmula nº 7/STJ, "pois no presente caso é evidente a hipótese de mera questão de direito, sem que haja qualquer análise fática. Trata-se da análise da possibilidade de qual recurso deve ser interposto em face de sentença que fixou o quantum debeater e distribuiu os ônus sucumbenciais, ou, ainda, da aplicação da fungibilidade entre apelação e agravo de instrumento em razão de ter sido o recorrente induzido a erro por conta da r. sentença. Ora, a definição de qual recurso seria cabível no presente caso não requer análise de fatos e provas, mas, tão, só, o direito em tese, a saber, a definição do recurso cabível em face do ato jurisdicional questionado diante de sentença de primeira instância prolatada em sede de execução" (e-STJ fl. 1778). Por fim, alega que "restou comprovada a divergência jurisprudencial, com o cotejo analítico dos referidos julgados, bem como o apontamento de quais foram os dispositivos legais que tiveram uma análise divergente entre a decisão do Tribunal de Justiça de fls. 1588/1593, em sede do processo nº 0003517-32.2005.8.19.0002, e decisões de diversos julgados desta corte. Nesse sentido, o Recurso Especial interposto analisou a divergência entre a decisão recorrida e os julgados desta corte, pois enquanto a decisão do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro não reconheceu a fungibilidade recursal quando o erro foi induzido, ou mesmo provocado, por ato jurisdicional, conforme colacionado na peça de interposição do REsp, foi demonstrado que o entendimento desta Corte Superior é pela possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Dessa forma, restou demonstrada, de forma clara e cabal, a divergência quanto à interpretação dada ao art. 4º e ao art. 188, ambos do CPC" (e-STJ fl. 1781). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 1793/1812. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 85, CAPUT E § 1º, E 188 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 1009 DO CPC/2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DOS PARADIGMAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. arts. 4º, 85, caput e § 1º, e 188 do CPC/2015, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu no presente caso. 3. No que tange a ofensa ao art. 1009 do CPC/2015, a Corte Estadual expressamente consignou que a decisão de primeiro grau seria de natureza interlocutória, decidindo apenas a impugnação apresentada, e não extinguiu o cumprimento de sentença, razão pela qual deveria ter sido recorrida por meio de agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso de apelação, o que afastaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Rever o entendimento do Tribunal de origem para analisar a natureza jurídica da decisão do d. Juízo da Execução - sentença ou decisão interlocutória - e, por conseguinte, afastar o erro grosseiro demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. No presente caso, o agravante limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados mencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados, bem como não indicou qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre os Tribunais. 5. Agravo interno não provido.
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