STJ REsp 2117605
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. ARESTO PROFERIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, que o réu se dedica à prática de atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - demandaria o reexame das provas dos autos, o que não é possível nesta instância especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSEMAR GARCIA contra decisão monocrática deste Relator que, fundamentada no artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu dos recursos especiais interpostos por Eurico Farias Ribeiro e Gilsemar Garcia (e-STJ, fls. 633-636). A defesa insiste na tese de que o agravante preenche os requisitos para a aplicação da redutora prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação da Turma Julgadora (e-STJ, fls. 641-649). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. ARESTO PROFERIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, que o réu se dedica à prática de atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - demandaria o reexame das provas dos autos, o que não é possível nesta instância especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental a que se nega provimento.