STJ AREsp 2447187
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada assentou: "De início, quanto à alegada violação ao Tema 1.130 do STF, registre-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, examinar suposta ofensa a enunciado de súmula, conforme comandos exarados nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Ademais, incide a Súmula 284/STF quando a indicação do dispositivo de Lei não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, como é o caso do art. 927, III, do CPC, em que se exigiria, para a completa compreensão da controvérsia, a interpretação de outros dispositivos legais. A alegação de descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova exige reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. Cito precedentes: (..). Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 58 a 70 da Lei 4320/1964 e 73 da Lei 8.666/1993, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"" (fl. 524, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual Código Processual Civil em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 440-443, e-STJ, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a aplicação dos entendimentos das Súmulas 7 do STJ, 282 e 284 do STF. O agravante sustenta, em suma (fl. 452, e-STJ): Ao contrário do afirmado na decisão agravada, o agravo em recurso especial expôs de modo claro e objetivo a controvérsia, apontando de forma consistente que as questões discutidas no âmbito desta Corte Superior, as quais se dirigem à observância de dispositivos de lei federal que disciplinam o sistema de precedentes erigido no CPC/15. Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Sem Impugnação ao Agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada assentou: "De início, quanto à alegada violação ao Tema 1.130 do STF, registre-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, examinar suposta ofensa a enunciado de súmula, conforme comandos exarados nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Ademais, incide a Súmula 284/STF quando a indicação do dispositivo de Lei não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, como é o caso do art. 927, III, do CPC, em que se exigiria, para a completa compreensão da controvérsia, a interpretação de outros dispositivos legais. A alegação de descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova exige reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. Cito precedentes: (..). Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 58 a 70 da Lei 4320/1964 e 73 da Lei 8.666/1993, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"" (fl. 524, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual Código Processual Civil em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido.