STJ EREsp 1960845
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. e-STJ 825/826): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO ACERCA DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento firmado acerca da inadequação de embargos de divergência para se examinar eventual dissídio jurisprudencial existente entre arestos que tratem de suposta violação do art. 619 do CPP, pois ausente a similitude fático-jurídica. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via dos embargos de divergência, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido. Inconformado, o embargante aponta omissão, sustentando que o dissídio jurisprudencial restou configurado. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais. Petição (fl. e-STJ 860/863): intimado, o parquet apresentou contrarrazões. É o relatório. EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.960.845 - SC (2021/0298344-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : PABLO RICARDO VISCONTI ADVOGADOS : DANIEL KRIEGER - SC019722 DAVI CESAR DA SILVA - SC026951 ADVOGADA : JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. Embargos de declaração rejeitados.