STJ REsp 2106303
CIVILPROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALECIMENTO DO PATRONO. HABILITAÇÃO DO DÉBITO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. As partes alegam que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas não apontam, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem consignou (fls. 45-46, e-STJ, grifos acrescidos): "Com efeito, a distribuição do patrimônio do de cujus aos herdeiros deve ocorrer no juízo do inventário, locus apropriado a identificação dos sucessores e repartição de bens e valores pertencentes ao autor da herança. De outro lado, o dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB invocado pelos agravantes apenas assegura o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência já fixados em favor do patrono atuante aos seus sucessores, sem com isso dispensar o procedimento de inventário e partilha. Por certo, pelo princípio da saisine (artigo 1784 do CC), princípio fundamental do direito sucessório, com a morte se opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários. É dizer, ocorre a transmissão de direitos e obrigações das quais anteriormente era o de cujus titular, aos seus herdeiros. É cediço que para transmissão de direitos e obrigações é indispensável o procedimento do inventário e partilha, com a enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança. (..) Acresce relevar, ainda, que não há como aferir se o de cujus deixou outros herdeiros, além daqueles habilitados nos autos principais, ou, ainda, se deixou dívidas. Sendo assim, a cessão de crédito efetuada pelos herdeiros está atrelada ao que vier a ser decidido no juízo do inventário, não cabendo ao Juízo Federal efetuar a partilha ou o endereçamento de valores devidos à sucessão". 3. Contudo, os recorrentes não refutaram os argumentos acima destacados, que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14.3.2024.) 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 158-162, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante alega: Vale destacar que o Agravante ao apresentar o recurso especial, demonstrou que todos os requisitos exigidos para interposição do recurso foram obedecidos, em especial, a indicação de violação do artigo 24, §2º, do EOAB(Lei nº 8.906/94), fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais. (..) Nesse sentido, pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, doartigo24, §2º, do EOAB (Lei nº 8.906/94),fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais. No caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, conforme se insere das Fls. (e-STJ Fl.86/98). (..) No tocante à incidência da súmula 283/STF, vale ressaltar que não se aplica ao caso em tela, pois o Agravante efetivamente atendeu aos requisitos legais para interposição do Recurso Especial, indicando os dispositivos violados e devidamente debatidos no V. Acórdão recorrido, assim como cada fundamento constante do v. acórdão recorrido. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALECIMENTO DO PATRONO. HABILITAÇÃO DO DÉBITO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. As partes alegam que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas não apontam, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem consignou (fls. 45-46, e-STJ, grifos acrescidos): "Com efeito, a distribuição do patrimônio do de cujus aos herdeiros deve ocorrer no juízo do inventário, locus apropriado a identificação dos sucessores e repartição de bens e valores pertencentes ao autor da herança. De outro lado, o dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB invocado pelos agravantes apenas assegura o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência já fixados em favor do patrono atuante aos seus sucessores, sem com isso dispensar o procedimento de inventário e partilha. Por certo, pelo princípio da saisine (artigo 1784 do CC), princípio fundamental do direito sucessório, com a morte se opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários. É dizer, ocorre a transmissão de direitos e obrigações das quais anteriormente era o de cujus titular, aos seus herdeiros. É cediço que para transmissão de direitos e obrigações é indispensável o procedimento do inventário e partilha, com a enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança. (..) Acresce relevar, ainda, que não há como aferir se o de cujus deixou outros herdeiros, além daqueles habilitados nos autos principais, ou, ainda, se deixou dívidas. Sendo assim, a cessão de crédito efetuada pelos herdeiros está atrelada ao que vier a ser decidido no juízo do inventário, não cabendo ao Juízo Federal efetuar a partilha ou o endereçamento de valores devidos à sucessão". 3. Contudo, os recorrentes não refutaram os argumentos acima destacados, que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14.3.2024.) 5. Agravo Interno não provido.