STJ REsp 2109777
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "a ofensa ao art. 1.022 do CPC decorre de o acórdão recorrido não ter se manifestado acerca da gravidade dos fatos apurados e sobre as exceções previstas pelo próprio STF no julgamento do Tema nº 22 de Repercussão Geral. .. não há como se cogitar de ilegalidade do ato administrativo que exclui candidato na fase social e documental do certame considerando histórico funcional militar desabonador. .. Com efeito, é possível concluir que o julgamento proferido pelo C. STF (RE nº 560.900/DF) não tem relação direta com a hipótese dos autos, uma vez que, independentemente da existência de qualquer registro criminal, o candidato foi reprovado por ter histórico funcional militar desabonador, o que configura causa autônoma e suficiente para a sua eliminação do concurso. Em nenhum momento, porém, o v. acórdão recorrido realiza esse cotejo entre as condutas imputadas ao candidato e o cargo por ele pretendido" (fls. 990/993). Houve impugnação às razões do recurso às fls. 997/1.007. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.