STJ AREsp 2469459
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. CABIMENTO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da inclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.934.022/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; AgInt no REsp 1.968.225/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.2.2022; AgInt no REsp 1.949.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.839.038/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; e AgInt no REsp 1.929.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.6.2023. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 724-729, e-STJ) que negou provimento ao R ecurso. A parte agravante alega (fls. 735-751, e-STJ): A decisão agravada merece ser reformada, no ponto, pois restou devidamente demonstrado no Recurso Especial que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, data venia, não decidiu efetivamente e de forma fundamentada a lide, restando omisso sobre pontos cruciais ao deslinde do processo. (..) Embora o STF tenha definido, na análise do Tema nº 1.111 (leading case: RE nº 1.244.117/SC ), que " É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS ", a solução a ser alcançada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça não pode ser diversa, pois não é possível alterar os conceitos de "receita" e "faturamento" contidos na Constituição Federal, e já interpretados pelo seu guardião. (..) Ante o exposto, pede a Agravante que a decisão proferida pelo Eminente Relator seja reconsiderada para conhecer do Agravo em Recurso Especial em sua integralidade, provendo-o para julgar o mérito do Recurso Especial, reconhecer a procedência deste e reformar o acórdão recorrido, a fim de conceder a segurança pleiteada, nos termos do pedido formulado no Recurso Especial. Sem impugnação, conforme certidão da fl. 759, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. CABIMENTO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da inclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.934.022/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; AgInt no REsp 1.968.225/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.2.2022; AgInt no REsp 1.949.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.839.038/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; e AgInt no REsp 1.929.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.6.2023. 3. Agravo Interno não provido.