Decisão · STJ

STJ REsp 2102618

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. MECANISMO PARA POSSIBILITAR ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, E 543-B, § 3º, DO CPC/1973 E 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível (AgInt no AgInt no REsp n. 1.832.670/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLAUDIA CHRISTOVAM e OUTROS contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. MECANISMO PARA POSSIBILITAR ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, E 543-B, § 3º, DO CPC/1973 E 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015. PREJUDICADOS OS RECURSOS INTERPOSTOS NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. No presente recurso, sustenta-se que "não se discute a possibilidade de fixação de honorários sobre o crédito dos autores que receberão por meio de RPV, mas sim, a aplicação ou não da Súmula 519/STJ". Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. Parecer ministerial pelo sobrestamento do feito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA N. 1190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. É o relatório. EMENTA MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. MECANISMO PARA POSSIBILITAR ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, E 543-B, § 3º, DO CPC/1973 E 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível (AgInt no AgInt no REsp n. 1.832.670/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022). 2. Agravo interno não conhecido.
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