STJ RMS 71540
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que rejeitou as contas anuais referentes ao exercício de 2016 apresentadas pelo impetrante, ora agravante, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Piratininga/SP. 2. Verifica-se que a Corte a quo entendeu que "é possível constatar que o impetrante, malgrado seu inconformismo com o resultado do processo administrativo, participou ativamente da tomada de contas, interpondo os recursos cabíveis e produzindo a defesa de mérito contra os fatos que lhe foram imputados, não havendo que cogitar de nulidade (pas de nullité sans grief) a ser sanada, nem na existência de direito líquido e certo que precise ser assegurado" (fl. 329, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte e como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. "A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acór dão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012). Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017). 4. Quanto à suposta violação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10 do STF, conforme consignado no acórdão recorrido e no parecer do MPF de fls. 467-476, e-STJ, "o órgão fracionário do TCE-SP não se pronunciou sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos atos normativos municipais, mas sim sobre a constitucionalidade da maneira como foi concedida, em período especificamente delimitado, a saber, o ano de 2016" (fls. 475-476, e-STJ). Em relação a isso, destaca-se ainda que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. Incide, novamente, a Súmula 284/STF. 5. "A atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Dessa forma, diante da regularidade procedimental do processo de Tomada de Contas, não há que se falar em direito líquido e certo. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 478-784, e-STJ) que não conheceu do Recurso Ordinário. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 511-513, e-STJ). O agravante alega: O fundamento supostamente não impugnado foi: "é possível constatar que o impetrante, malgrado seu inconformismo com o resultado do processo administrativo, participou ativamente da tomada de contas, interpondo os recursos cabíveis e produzindo a defesa de mérito contra os fatos que lhe foram imputados, não havendo que cogitar de nulidade(pas de nullité sans grief)a ser sanada, nem na existência de direito líquido e certo que precise ser assegurado" (fls. 329, e-STJ), todavia, tal fundamento foi impugnado especificamente nos seguintes argumentos do RMS (fls. 368, e-STJ): (..) Veja, que os fundamentos supostamente não impugnados, foram na verdade impugnados especificadamente. Ademais, o próprio fundamento de que o TCE/SP não pode afastar legislações municipais em suposta afronta a Carta Magna, se apreciado tem o condão de ceifar o suposto fundamento não impugnado. Deste modo, resta claro o erro material e omissão na não apreciação dos fundamentos impugnados. Logo, não há que se falar em aplicação da Súmula 283 e 284/STF, pois houve impugnação específica. (..) De fato, o TCE/SP não se manifestou expressamente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos atos normativos municipais. Ocorre, que o TCE/SP afastou legislação Municipal para condenar a conta do Embargante, vejamos. (..) Resta claro Excelências pelas fundamentações que o TCE/SP AFASTOU LEGISLAÇÃO MUNICIPAL em SUPOSTA AFRONTA A NOSSA CARTA MAGNA. E o simples afastamento de norma municipal, veja bem, não precisa ser declarado expressamente a inconstitucionalidade, mas o mero afastamento, viola frontalmente a Súmula Vinculante STF nº 10 que assim disciplina: (..) Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 537-541, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que rejeitou as contas anuais referentes ao exercício de 2016 apresentadas pelo impetrante, ora agravante, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Piratininga/SP. 2. Verifica-se que a Corte a quo entendeu que "é possível constatar que o impetrante, malgrado seu inconformismo com o resultado do processo administrativo, participou ativamente da tomada de contas, interpondo os recursos cabíveis e produzindo a defesa de mérito contra os fatos que lhe foram imputados, não havendo que cogitar de nulidade (pas de nullité sans grief) a ser sanada, nem na existência de direito líquido e certo que precise ser assegurado" (fl. 329, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte e como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. "A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acór dão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012). Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017). 4. Quanto à suposta violação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10 do STF, conforme consignado no acórdão recorrido e no parecer do MPF de fls. 467-476, e-STJ, "o órgão fracionário do TCE-SP não se pronunciou sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos atos normativos municipais, mas sim sobre a constitucionalidade da maneira como foi concedida, em período especificamente delimitado, a saber, o ano de 2016" (fls. 475-476, e-STJ). Em relação a isso, destaca-se ainda que o recorrente não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. Incide, novamente, a Súmula 284/STF. 5. "A atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Dessa forma, diante da regularidade procedimental do processo de Tomada de Contas, não há que se falar em direito líquido e certo. 6. Agravo Interno não provido.