Decisão · STJ

STJ AREsp 2469773

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, com a devida fundamentação, conforme trecho aqui transcrito: "Nesse contexto, friso que as alegações esposadas pelo embargante foi oportunamente analisada no acórdão embargado, ocasião em que foi analisado a diferença entre a adoção ao regime normal de apuração do ICMS e a aderência pelo contribuinte ao regime de crédito presumido". 3. Ademais, o órgão julgador decidiu a causa com base na interpretação de normas de direito local. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.581-1.585, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega: O pedido deduzido no Recurso Especial, consiste na nulidade do(s) acórdão(s) do Tribunal a quo, por ofensa aos artigos 489, §1º, VI. e 1.022, II e parágrafo único, todos do CPC/15, objetivando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para novo julgamento da remessa necessária e da apelação. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Impugnação às fls. 1.614-1.619, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, com a devida fundamentação, conforme trecho aqui transcrito: "Nesse contexto, friso que as alegações esposadas pelo embargante foi oportunamente analisada no acórdão embargado, ocasião em que foi analisado a diferença entre a adoção ao regime normal de apuração do ICMS e a aderência pelo contribuinte ao regime de crédito presumido". 3. Ademais, o órgão julgador decidiu a causa com base na interpretação de normas de direito local. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido.
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