STJ AREsp 2444871
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CMS - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONTRIBUINTE EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO - DESLOCAMENTO FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que A Corte Estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter o Tribunal de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu a demanda com base a Lei Estadual n. 6.763/1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e a Parte Geral do Decreto n. 43.080/2002, que contém regulamento do ICMS Mineiro. O manejo do Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 515-519, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 280 do STF. O agravante sustenta, em suma (fl. 830, e-STJ): Embora o i. Relator tenha afastado a violação do 1.022, do CPC/2015, alegando que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, com reiteradas vênias, não é o que corresponde à questão efetivamente debatida nos autos. De fato, como consignado nos Embargos de Declaração, o Estado logrou demonstrar claramente a omissão e contradição do acórdão. Como expressamente consignado no recurso aviado, oi demonstrado desde a impugnação aos embargos de devedor e reiterado na apelação e embargos declaratórios que não tem aplicação aocaso dos autos a discussão sobre a incidência de ICMS na remessa entre estabelecimentos de mesmo contribuinte, não sendo o caso de invocação da Súmula nº 166 do ST Jou do Tema nº 259 do mesmo STJ, pois trata-sede ICMS pelo recebimento de energia elétrica para consumoque possui precedente do STF específico (RE 198.088) reconhecendo que a saída não é objeto de ICMS e, portanto, não foi objeto do lançamento, tão somente a entradaque encerra toda a tributaçãodo ICMS energia elétrica no caso, atendendo ao entendimentodo Pleno do STF de que o recolhimento nas hipóteses do artigo 155, §2º, X, "b"da CF/88, cabe integralmente ao Estado de destino desde a remessa até o consumo. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CMS - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONTRIBUINTE EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO - DESLOCAMENTO FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que A Corte Estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter o Tribunal de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu a demanda com base a Lei Estadual n. 6.763/1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e a Parte Geral do Decreto n. 43.080/2002, que contém regulamento do ICMS Mineiro. O manejo do Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF. 5. Agravo Interno não provido.