STJ Rcl 46030
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTÉM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Agravo interno aviado contra decisão que, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, consolidada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, ratificou a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda referente ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não disponibilizado pelo SUS, após emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo. 2. A tese firmada no âmbito do IAC 14 estabelece: (i) a competência para julgamento de ações de saúde contra o Poder Público, objetivando a dispensação de medicamentos fora da lista do SUS, deve ser determinada em função da escolha dos entes federativos demandados; (ii) não cabe aos magistrados alterar o polo passivo da Ação com base nas regras de competência administrativa do SUS, exceto para direcionamento de cumprimento de sentença ou ressarcimento entre entes federados; (iii) a competência da Justiça Federal se define pela presença da União no polo passivo, conforme critérios objetivos e sumulares. 3. A inclusão da União no polo passivo da demanda, por emenda à inicial, não torna inapropriada a manutenção da competência da Justiça Federal, especialmente à luz dos princípios da eficiência e da celeridade processual. 4. A tentativa da União de se eximir da responsabilidade solidária em matéria de saúde é contraproducente ao espírito das normas constitucionais e jurisprudenciais, bem como ao objetivo do IAC 14, que visa à efetivação do direito à saúde. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator, que não admitiu a Reclamação proposta pela União. Na origem, a União argui que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 14 (IAC 14), conforme evidenciado nos casos CC 187276/RS, CC 187533/SC, e CC 188002/SC, julgados pela Primeira Seção. A controvérsia origina-se de Ação movida contra o Estado do Rio Grande do Sul para obtenção de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. Por determinação do juízo estadual para inclusão da União no polo passivo, o processo foi remetido à Justiça Federal. O TRF4, ao analisar o recurso de Agravo de Instrumento, manteve o feito na Justiça Federal, com base na responsabilidade atribuída à União pelo custeio de tratamentos oncológicos. A União, por sua vez, sustenta que tal decisão não se alinha à diretriz previamente estabelecida pelo STJ no IAC nº 14, questionando a correta aplicação do precedente. A agravante sustenta que, contrariamente ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 14, não foi observada a competência do juízo definida em função dos entes federativos eleitos pela parte autora como réus. Argumenta que a inclusão compulsória da União no polo passivo das Ações constitui violação à autoridade da decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal emitiu parecer às fls. 118-126, e-STJ. Impugnação do Estado do Rio Grande do Sul, 155/172. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTÉM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Agravo interno aviado contra decisão que, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, consolidada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, ratificou a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda referente ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não disponibilizado pelo SUS, após emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo. 2. A tese firmada no âmbito do IAC 14 estabelece: (i) a competência para julgamento de ações de saúde contra o Poder Público, objetivando a dispensação de medicamentos fora da lista do SUS, deve ser determinada em função da escolha dos entes federativos demandados; (ii) não cabe aos magistrados alterar o polo passivo da Ação com base nas regras de competência administrativa do SUS, exceto para direcionamento de cumprimento de sentença ou ressarcimento entre entes federados; (iii) a competência da Justiça Federal se define pela presença da União no polo passivo, conforme critérios objetivos e sumulares. 3. A inclusão da União no polo passivo da demanda, por emenda à inicial, não torna inapropriada a manutenção da competência da Justiça Federal, especialmente à luz dos princípios da eficiência e da celeridade processual. 4. A tentativa da União de se eximir da responsabilidade solidária em matéria de saúde é contraproducente ao espírito das normas constitucionais e jurisprudenciais, bem como ao objetivo do IAC 14, que visa à efetivação do direito à saúde. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.