Decisão · STJ

STJ REsp 1822866

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-06-21publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem se baseou em questões fáticas - imputação à parte devedora a extinção prematura da execução em vista da ausência da reserva de bens para saldar os débitos objeto da execução fiscal. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, após a vigência da nova redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, não se admite a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários quando houver o reconhecimento da procedência do pedido. Neste caso específico, a devedora não tinha bens, razão pela qual foi extinta a execução. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela MASSA FALIDA DE AGRIPLANT INDUSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. contra a decisão de minha relatoria na qual neguei nego provimento a seu recurso especial (fls. 483/492). Em suas razões recursais (fls. (496/507), a parte agravante sustenta, em síntese, que a Sumula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é inaplicável ao presente caso pois (fls. 499 e 505/506): A matéria se resume ao mero enfrentamento do conceito jurídico adotado no acórdão objeto do REsp, no sentido de que nas Execuções Fiscais, o princípio da causalidade se resume apenas a quem deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal, desconsiderando por completo quem apresentou o incidente de exceção de pré-executividade que levou à extinção do processo executivo. Com efeito, o objeto do REsp é meramente jurídico-abstrato, e não necessita de revolvimento de fatos e provas. .. .. o acórdão recorrido está diametralmente oposto à orientação desta Suprema Corte, de modo que viola, assim, o art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 10, do NCPC e, por esta razão, deve ser reformado ao efeito de determinar o Tribunal de Origem, a fixar honorários dentro dos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º (entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa). Não foi apresentada impugnação conforme a certidão de fl. 512. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem se baseou em questões fáticas - imputação à parte devedora a extinção prematura da execução em vista da ausência da reserva de bens para saldar os débitos objeto da execução fiscal. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, após a vigência da nova redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, não se admite a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários quando houver o reconhecimento da procedência do pedido. Neste caso específico, a devedora não tinha bens, razão pela qual foi extinta a execução. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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