Decisão · STJ

STJ AREsp 2459649

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO BIFÁSICO. ANÁLISE DEFINITIVA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE FEITA PELO STJ. 1. Ainda que o recurso não tenha sido admitido na origem, por se tratar de juízo bifásico, cabe ao STJ, destinatário final do recurso excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, não estando vinculada aos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para admissão, ou não, do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.727.175/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.805.220/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotii, Quarta Turma, DJe 8/10/2021;AgInt nos EDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2021. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial contra decisão deste Relator em que se conheceu do Agravo e se deu parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, anular os atos decisórios até então proferidos e determinar o retorno dos autos à instância de origem, onde a parte autora deverá providenciar o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Consideraram-se prejudicadas as demais questões. O decisum recorrido acolheu "a alegação de infringência ao art. 114 do CPC/2015 a fim de se reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC/2015, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO BIFÁSICO. ANÁLISE DEFINITIVA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE FEITA PELO STJ. 1. Ainda que o recurso não tenha sido admitido na origem, por se tratar de juízo bifásico, cabe ao STJ, destinatário final do recurso excepcional interposto, a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, não estando vinculada aos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para admissão, ou não, do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.727.175/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.805.220/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotii, Quarta Turma, DJe 8/10/2021;AgInt nos EDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2021. 2. Agravo Interno não provido.
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