STJ ExeMS 17770
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se deu na espécie. 2. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 62-70 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, admitiu a possibilidade de sucessão processual em razão do falecimento do anistiado político OSWALDO PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO. A mesma decisão suspendeu o feito e determinou a intimação do espólio ou dos herdeiros/sucessores para que promovessem a habilitação nos autos, bem como a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A agravante alega, em síntese: (a) "em mandado de segurança individual, que visa à tutela de direito personalíssimo, não se mostra cabível a sucessão de partes, ainda que o direito tenha caráter indenizatório, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito"; e (b) "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias". O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) o espólio encontra-se legitimado para executar o título executivo judicial, visto que "o valor da indenização ingressou na esfera patrimonial do anistiado e, posteriormente, na esfera patrimonial de seu espólio"; (b) "os valores retroativos referentes à reparação econômica de anistia política têm caráter indenizatório e ingressam na esfera patrimonial após o óbito do anistiado, bastando, para fins de legitimidade ativa, a comprovação da qualidade de inventariante ou da qualidade de herdeiros, no caso de encerramento do inventário"; (c) "o direito ao mandado de segurança foi exercido pelo detentor do direito e, no presente caso, a segurança foi concedida quando o impetrante ainda estava vivo"; e (d) "quando se trata de efeitos patrimoniais, uma vez exercido o direito ao mandado de segurança pelo detentor do direito, sua morte após a concessão da segurança não impede que os sucessores se habilitem para a percepção do conteúdo material da demanda". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se deu na espécie. 2. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 3. Agravo interno improvido.