STJ AREsp 2490851
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMBATE DEFICIENTE A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. O Agravo em Recurso Especial deve combater precipuamente a decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal a quo, que inadmitiu o Recurso Especial. Esse é o seu principal escopo. Eventual ataque contra o acórdão proferido na instância de origem somente pode ser apreciado apôs o recurso ser admitido. 2. O Tribunal de apelação assentou que o agravante não estava representado pelo sindicato que propôs a demanda. Entretanto, os pontos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não combateu corretamente a incidência das Súmulas 7 do STJ. Como visto, o recorrente reproduziu em seu Agravo as razões já trazidas no Recurso Especial, apenas acrescentando que não deseja discutir sobre a sua legitimidade. 3. É ônus da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, e para isso não basta a impugnação genérica dos argumentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão deste relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com fulcro no enunciado da Súmula 182 do STJ. O agravante afirma ser dispensável o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos, portanto o enunciado da Súmula 7 do STJ foi indevidamente aplicado. Por outro lado, aduz que somente deseja a comprovação de que o acórdão recorrido é omisso (fl. 1.558, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMBATE DEFICIENTE A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. O Agravo em Recurso Especial deve combater precipuamente a decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal a quo, que inadmitiu o Recurso Especial. Esse é o seu principal escopo. Eventual ataque contra o acórdão proferido na instância de origem somente pode ser apreciado apôs o recurso ser admitido. 2. O Tribunal de apelação assentou que o agravante não estava representado pelo sindicato que propôs a demanda. Entretanto, os pontos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não combateu corretamente a incidência das Súmulas 7 do STJ. Como visto, o recorrente reproduziu em seu Agravo as razões já trazidas no Recurso Especial, apenas acrescentando que não deseja discutir sobre a sua legitimidade. 3. É ônus da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, e para isso não basta a impugnação genérica dos argumentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem. 5. Agravo Interno não provido.