STJ AREsp 2452664
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC/1973. REVISÃO. SUMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente argumenta genericamente a infringência normativa, sem apontar qual dispositivo legal foi desrespeitado e cotejá-lo com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais considerados violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 2. Quanto à violação do art. 332 do CPC, a irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.Quanto aos honorários, hipótese em que a sentença foi proferida em 30.6.2010, durante a vigência do anterior código processual civil, motivo pelo qual a parte agravante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% do valor da condenação. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, oque encontra óbice da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante reitera os fundamentos do Agravo em Recurso Especial. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC/1973. REVISÃO. SUMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente argumenta genericamente a infringência normativa, sem apontar qual dispositivo legal foi desrespeitado e cotejá-lo com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais considerados violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 2. Quanto à violação do art. 332 do CPC, a irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.Quanto aos honorários, hipótese em que a sentença foi proferida em 30.6.2010, durante a vigência do anterior código processual civil, motivo pelo qual a parte agravante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% do valor da condenação. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, oque encontra óbice da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.