STJ AREsp 2216306
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADO SUSCETÍVEL À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É incabível o recurso especial quanto à alegada violação à norma constitucional, por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF); o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da Constituição Federal). 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. A Corte regional reconheceu que a parte recorrente estava suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, considerando, inclusive, que ela não apresentava idade avançada, o que afasta o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS MOREIRA contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADO SUSCETÍVEL A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO (fl. 361). A parte agravante afirma, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, e que sobre seu recurso especial não incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer o provimento do agravo ora examinado, para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial interposto. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 385. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADO SUSCETÍVEL À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É incabível o recurso especial quanto à alegada violação à norma constitucional, por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF); o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da Constituição Federal). 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. A Corte regional reconheceu que a parte recorrente estava suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, considerando, inclusive, que ela não apresentava idade avançada, o que afasta o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.