Decisão · STJ

STJ AREsp 2481585

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 489, §1º, IV E VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a negativa de vigência aos artigos 1.022, parágrafo único, II, 489, §1º, IV e VI, do CPC/2015 com razões genéricas e sem indicação clara dos vícios que supostamente padeceria o acórdão local. Assim, ausente indicação precisa do vício assim como a falta de fundamentação plausível para se compreender a relevância para o deslinde da controvérsia, é de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 2. O recurso especial não merece ser conhecido por ofensa a legislação local. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. No tocante à negativa de vigência à Lei n. 8.112/90, o recurso não deve ser conhecido, pois o recorrente não individualizou qual o artigo tido por violado. É de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto por deficiência de fundamentação. Incide o enunciado previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOEDYL DE ARRUDA contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 3546/3549): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 489, §1º, IV E VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Afirma que (e-STJ fl. 3572): Diferentemente do que compreendido na decisão agravada, em que o Excelentíssimo Relator alega que o recurso manejado não indicou a legislação federal violada, tem-se que a r. violação a dispositivo federal foi sim apontada, inclusive, desde o Juízo de Primeiro Grau, conforme trechos abaixo colacionados: .. Acrescenta que (e-STJ fls. 3573/3574): O que se depreende é que as alegações de descumprimento ao disposto na Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, em seu art. 25 que alterou o Decreto-Lei n. 667/1969, dos Artigos 24-A, Parágrafo Único; 24-C; §1º; 24-E e 24-F; foram invisibilizados dos debates e fundamentos das decisões do Judiciário desde o Primeiro Grau. Importante frisar que essa questão sobre o caráter retributivo do Sistema de Proteção Social dos Militares, e não contributivo e solidário tal qual previsto na Previdência Social como recorrentemente e insistentemente, a contra legis, tem insistido os Magistrados decididores do Poder Judiciário, tem que ser enfrentada nas especificidades da profissão policial militar. O militar não pode ser comparado com os civis, uma vez que possui estatuto próprio, com normas específicas, a exemplo de servidores e autoridades de outros Órgãos e Poderes que possuem garantias e direitos peculiares. Demonstra-se com tais argumento que Houve clara afronta e inobservância à Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito", como vem reiteradamente decidindo esse Tribunal .. Sustenta que (e-STJ fl. 3578): .. o Sistema de Proteção Social dos Militares tem natureza RETRIBUTIVA o que acarreta na concessão automática dos proventos de transferência para a inatividade na equivalência das contribuições. Clarividente está que o militar recebeu tratamento diferenciado, não se falando em Regime de Previdência para tal categoria que está sob o manto de Sistema de Proteção Social, sendo certo que a natureza desse Sistema de Proteção Social é RETRIBUTIVA. Defende que há divergência jurisprudencial acerca da perda dos proventos de aposentadoria do militar dado o seu caráter contributivo. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 3595/3604). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 489, §1º, IV E VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a negativa de vigência aos artigos 1.022, parágrafo único, II, 489, §1º, IV e VI, do CPC/2015 com razões genéricas e sem indicação clara dos vícios que supostamente padeceria o acórdão local. Assim, ausente indicação precisa do vício assim como a falta de fundamentação plausível para se compreender a relevância para o deslinde da controvérsia, é de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 2. O recurso especial não merece ser conhecido por ofensa a legislação local. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. No tocante à negativa de vigência à Lei n. 8.112/90, o recurso não deve ser conhecido, pois o recorrente não individualizou qual o artigo tido por violado. É de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto por deficiência de fundamentação. Incide o enunciado previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno não provido.
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