STJ AREsp 2077590
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA LC N. 24/75. SÚMULAS N. 282, 356 E 735 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a Corte local limitou-se a examinar a questão referente à liminar, entendendo pela denegação da liminar que objetivou o afastamento das revogações e restrições previstas nos Decretos Estaduais n. 65.254/2020 e 65.255/2020. 2. Trata-se, portanto, de acórdão que sequer chegou a enfrentar o mérito da demanda, limitando-se a tratar da tutela de urgência, razão pela qual configura decisão precária. Súmula n. 735/STF. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos. 4. Ausente a discussão acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 24/75 ao caso concreto, ainda que suscitada a questão pela parte, não se pode falar em prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ORTOSSÍNTESE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA LC N. 24/75. SÚMULAS N. 282, 356 E 735 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante assevera que não se aplica a Súmula n. 735/STF uma vez que a discussão trazida ao apelo nobre não recai na questão atinente à simples concessão ou não de medida antecipatória, mas sim na necessidade de obediência às disposições dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 24/75. Ademais, argumenta que a violação dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 24/75 foi apontada pela parte desde a petição do agravo de instrumento, de modo que houve evidente prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, não incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA LC N. 24/75. SÚMULAS N. 282, 356 E 735 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a Corte local limitou-se a examinar a questão referente à liminar, entendendo pela denegação da liminar que objetivou o afastamento das revogações e restrições previstas nos Decretos Estaduais n. 65.254/2020 e 65.255/2020. 2. Trata-se, portanto, de acórdão que sequer chegou a enfrentar o mérito da demanda, limitando-se a tratar da tutela de urgência, razão pela qual configura decisão precária. Súmula n. 735/STF. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos. 4. Ausente a discussão acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 24/75 ao caso concreto, ainda que suscitada a questão pela parte, não se pode falar em prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.