STJ MS 29349
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA CGU. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática deste Relator que denegou o Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que, em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, aplicou à impetrante a sanção de demissão do cargo que ocupava no Instituto Evandro Chagas. 2. Aduz a impetrante, ora agravante, que foram cometidas "ilegalidades e abusividades" no bojo do PAD. Consignou: a) não teve acesso a todos os documentos mencionados na Notificação e na Nota Técnica n. 938/2021/COAC/DICOR/CRG, prejudicando a sua defesa; b) seu pedido de instauração de incidente de sanidade mental foi indevidamente rejeitado, visto que foram apresentados diversos documentos médicos apontando problemas psicológicos e psiquiátricos; c) o PAD foi processado perante autoridade incompetente, na medida em que o Instituto Evandro Chagas conta com Comissão Permanente de Controle Interno. 3. Em primeiro lugar, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa. Compulsando os autos do processo administrativo, percebe-se que a ora impetrante foi notificada dos atos procedimentais, tendo-lhe sido facultada a produção de provas e a impugnação dos documentos e dos fatos que embasaram a aplicação da pena. Por sua feita, a impetrante não comprovou que teve o acesso vedado aos documentos citados na Notificação e na Nota Técnica 938/2021/COAC/DICOR/CRG, tampouco que disso decorreu qualquer prejuízo à sua defesa. É assente na jurisprudência do STJ que, sem a efetiva comprovação de prejuízo à defesa, se aplica o princípio pas de nullité sans grief. Nessa linha: MS 17.517/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18.2.2020; MS 24.126/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17.12.2019. 4. Em segundo lugar, não há que se falar em ilegalidade no indeferimento pela Comissão Processante da instauração de incidente de sanidade mental, por ausência de dúvida razoável da capacidade da impetrante. É que, de acordo com esta Corte, "no curso de um processo disciplinar, a proposta de submissão de servidor à avaliação médica só é feita diante de dúvida razoável acerca da sua sanidade mental" MS 8544/DF, Rel. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 21.10.2015). Nessa esteira: MS 25141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.6.2022; AgInt no RMS 44.643/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29.11.2017; MS 16.038/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015. 5. Em terceiro lugar, deve ser rejeitada a alegação de incompetência do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para instaurar o PAD. Isso porque "incumbe à Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os arts. 18, § 1º e § 4º, e 20, parágrafo único, ambos da Lei n. 10.683/2003)" (MS 19.994/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29.6.2018). In casu, a instauração do PAD pela CGU se deu em razão da complexidade dos fatos e das autoridades envolvidas, no contexto das operações policiais "Parasita" e "Hospedeiro". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática deste Relator (fls. 3.863-3.866, e-STJ) que denegou o Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que, em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, aplicou à impetrante a sanção de demissão do cargo que ocupava no Instituto Evandro Chagas. A agravante sustenta, em síntese: (..) A tese desta Agravante, a quando da Impetração, foi o não acesso à integralidade dos documentos que serviram de base para a decisão de se instaurar um PAD, isto é, procedimentos que antecederam a decisão da autoridade administrativa respectiva, em determinar a instauração do PAD, inclusive a numeração de tais documentos constou na Notificação que lhe foi encaminhada. (..) Pois bem, esta Recorrente apresentou vários documentos médicos nos quais constavam as CID s relacionadas aos seus problemas psicológicos e psiquiátricos, destacando-se que não poderia dispor de outro material ou outra alternativa, para demonstrar os problemas de saúde que vivencia desde longa data, calhando reproduzir: (..) Tal normativo (Decreto Federal 5.480/2005) é claro em destacar a qualidade de órgão central do sistema de correicional, da Controladoria Geral da União, inclusive com atribuição de elaborar normais procedimentais, a serem seguidas pelas Unidades Setoriais, pelo que correto afirmar que a competência seria da Unidade Setorial existente no Instituto Evandro Chagas. Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 3.886-3.892, e-STJ. É o relatório. AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.349 - DF (2023/0116863-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : LENA LILLIAN CANTO DE SA MORAIS ADVOGADOS : BENONES AGOSTINHO DO AMARAL - PA009592 ROSA VIRGINIA PEREIRA DA CUNHA BARROS - PA008946 DANIEL CÉZAR LIMA DA SILVA - PA027398 AGRAVADO : UNIÃO IMPETRADO : MINISTRO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA CORREICIONAL DA CGU. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática deste Relator que denegou o Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que, em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, aplicou à impetrante a sanção de demissão do cargo que ocupava no Instituto Evandro Chagas. 2. Aduz a impetrante, ora agravante, que foram cometidas "ilegalidades e abusividades" no bojo do PAD. Consignou: a) não teve acesso a todos os documentos mencionados na Notificação e na Nota Técnica n. 938/2021/COAC/DICOR/CRG, prejudicando a sua defesa; b) seu pedido de instauração de incidente de sanidade mental foi indevidamente rejeitado, visto que foram apresentados diversos documentos médicos apontando problemas psicológicos e psiquiátricos; c) o PAD foi processado perante autoridade incompetente, na medida em que o Instituto Evandro Chagas conta com Comissão Permanente de Controle Interno. 3. Em primeiro lugar, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa. Compulsando os autos do processo administrativo, percebe-se que a ora impetrante foi notificada dos atos procedimentais, tendo-lhe sido facultada a produção de provas e a impugnação dos documentos e dos fatos que embasaram a aplicação da pena. Por sua feita, a impetrante não comprovou que teve o acesso vedado aos documentos citados na Notificação e na Nota Técnica 938/2021/COAC/DICOR/CRG, tampouco que disso decorreu qualquer prejuízo à sua defesa. É assente na jurisprudência do STJ que, sem a efetiva comprovação de prejuízo à defesa, se aplica o princípio pas de nullité sans grief. Nessa linha: MS 17.517/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 18.2.2020; MS 24.126/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 17.12.2019. 4. Em segundo lugar, não há que se falar em ilegalidade no indeferimento pela Comissão Processante da instauração de incidente de sanidade mental, por ausência de dúvida razoável da capacidade da impetrante. É que, de acordo com esta Corte, "no curso de um processo disciplinar, a proposta de submissão de servidor à avaliação médica só é feita diante de dúvida razoável acerca da sua sanidade mental" MS 8544/DF, Rel. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 21.10.2015). Nessa esteira: MS 25141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.6.2022; AgInt no RMS 44.643/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29.11.2017; MS 16.038/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015. 5. Em terceiro lugar, deve ser rejeitada a alegação de incompetência do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para instaurar o PAD. Isso porque "incumbe à Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os arts. 18, § 1º e § 4º, e 20, parágrafo único, ambos da Lei n. 10.683/2003)" (MS 19.994/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29.6.2018). In casu, a instauração do PAD pela CGU se deu em razão da complexidade dos fatos e das autoridades envolvidas, no contexto das operações policiais "Parasita" e "Hospedeiro". 6. Agravo Interno não provido.