STJ AREsp 2477391
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre baseia-se na incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ, ante a falta de prequestionamento e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como no fundamento de impossibilidade de conhecimento da apelação pelo dissídio jurisprudencial apontado, e a parte agravante deixa de impugnar tais fundamentos especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.)". 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado por BRF S.A. contra decisão de fls. 1.673/1.675, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide à espécie a Súmula 182/STJ, eis que a parte agravante não teria impugnado todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: (I) falta de prequestionamento da matéria inserta nos arts. 357, 369, 271 e 479 do CPC, eis que não há menção aos referidos artigos infraconstitucionais pelo órgão colegiado; (II) incidência da Súmula 7/STJ com relação à comprovação da efetiva ocorrência de remessa bonificada, porquanto tal análise exigiria revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência insuscetível em insurgência especial; (III) nova incidência do óbice sumular 211/STJ quanto à alegação de ofensa ao art. 8º da LC n. 87/97, ante a falta de prequestionamento da matéria. A parte recorrente, em suas razões de agravo interno, sustenta, em síntese, que não há falar na incidência da Súmula 182/STJ na hipótese, uma vez que: (i) "Quanto à Súmula nº 211/STJ, a Agravante demonstrou que todos os dispositivos indicados como violados em seu Recurso Especial foram devidamente prequestionados" (fl. 1.684); (ii) "Também demonstrou a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ in casu, uma vez que todas as premissas fáticas para o provimento do Recurso Especial interposto foram delimitadas nas instâncias ordinárias, sendo desnecessário reexame fático-probatório" (fl. 1.685); e (iii) "Além disso, a Agravante demonstrou que o E. Tribunal de origem incorreu em nulidade ao deixar de determinar a produção de provas. Tal nulidade é ainda mais patente quando se verifica que o v. acórdão fundamentou a improcedência na suposta ausência de provas" (fl. 1.686). Impugnação apresentada às fls. 1.692/1.696. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre baseia-se na incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ, ante a falta de prequestionamento e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como no fundamento de impossibilidade de conhecimento da apelação pelo dissídio jurisprudencial apontado, e a parte agravante deixa de impugnar tais fundamentos especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.)". 2. Agravo interno não provido.