Decisão · STJ

STJ AREsp 2451058

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre o art. 10 do Código Tributário Nacional; o art. 355, I, do Código de Processo Civil, e o art. 19 da Lei 10.522/2002, apontados como ofendidos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Desse modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a análise a respeito da integração da taxa de administração dos cartões de débito e crédito à base de cálculo do PIS e da Cofins incorre, fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal. Logo, a matéria é de cunho estritamente constitucional, e sua apreciação por meio de Recurso Especial é vedada a esta Corte Superior, sob pena de invasão de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Dissentir das conclusões a que chegou a Corte regional a fim de atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de creditamento do PIS e da Cofins demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..), em que pese o inequívoco saber jurídico do Nobre Relator, importa salientar que melhor razão não assiste à fundamentação apresentada pela Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial para inadmitir o Recurso Especial interposto, na medida em que diferentemente daquilo que restou disposto no decisum, a Recorrente se prestou, de forma inequívoca, a prequestionar toda a matéria alegada em sede de Recurso Especial. Isto porque, ainda que não tenha sido a matéria objeto de tópico específico naquelas razões de Recurso Especial, haveria o prequestionamento da matéria recorrida considerando também o que é classificado pela doutrina e jurisprudência em prequestionamento implícito. (..) O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, sendo numerosos os precedentes que tem por ocorrente o prequestionamento mesmo não constatado no corpo do Acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada. (..) Ocorre que apesar de ter arguido referidos pontos, deixou o Juízo neste ínterim de verificar que o reconhecimento do direito ao creditamento pleiteado pela agravante não implica reanálise fático probatória, de modo manifestamente contrário, consubstancia tão somente revaloração de prova, as quais encontram-se consubstanciadas nas decisões proferidas ao longo da demanda. Ou seja, não se busca pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos, mas sim, a revaloração dos elementos probatórios já reconhecidos como existentes pelo Poder Judiciário, ou seja, uma nova interpretação axiológica a ser realizada pelo julgador. (..) Neste liame, de todas as frentes possíveis, vislumbra-se que o argumento atinente a aplicabilidade da Súmula 07/STJ ao presente caso não deve subsistir, razão pela qual o provimento do presente agravo, com a consequente análise e integral provimento do Recurso Especial da agravante, é medida que se impõe. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre o art. 10 do Código Tributário Nacional; o art. 355, I, do Código de Processo Civil, e o art. 19 da Lei 10.522/2002, apontados como ofendidos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Desse modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a análise a respeito da integração da taxa de administração dos cartões de débito e crédito à base de cálculo do PIS e da Cofins incorre, fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal. Logo, a matéria é de cunho estritamente constitucional, e sua apreciação por meio de Recurso Especial é vedada a esta Corte Superior, sob pena de invasão de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Dissentir das conclusões a que chegou a Corte regional a fim de atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de creditamento do PIS e da Cofins demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido.
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