Decisão · STJ

STJ HC 823208

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, "embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido". 3. Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada. 4. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO contra decisão monocrática em que deneguei a ordem (e-STJ fls. 342/349). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, acrescida de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, c/c o art. 29, §§ 1º a 31, todos do Código Penal. Impetrado writ originário, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 27/30. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa objetiva a declaração de nulidade de todo o processo, por ausência de citação do réu. Aduziu que não houve a regular constituição da relação processual, uma vez que, após o recebimento da denúncia, o paciente não foi citado pessoalmente, nem por edital, para tomar ciência dos fatos que lhe foram imputados. Asseriu que o prejuízo à ampla defesa é presumido, não havendo falar em violação ao art. 563 do Código de Processo Penal. Argumentou que "o simples fato de a Advogada constituída nos autos haver protocolizado o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, após sua decretação, não induz à certeza de que o Paciente tenha tomado ciência inequívoca da denúncia, uma vez que após assinar as procurações o Paciente não mais teve contato com sua Patrona" (e-STJ fl.5). Anotou, ainda, que "a ampla defesa se desdobra na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foi oportunizada possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, bem como a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório, UMA VEZ QUE NÃO TOMOU CONHECIMENTO DOS TERMOS DA DENÚNCIA, em razão de não ter mantido contato com sua ex-Advogada após a assinatura do instrumento de procuração" (e-STJ fl. 7). Requereu fosse (e-STJ fl.25): a) .. deferida a liminar requerida para concessão da ordem de habeas corpus, para determinar a nulidade do processo, desde os atos de citação, determinar a imediata expedição de contramandado de prisão do paciente pela autoridade coatora, determinando-se, ainda, nova citação do paciente para apresentação de resposta à acusação; .. c) .. recebidas às informações prestadas, .. julgado procedente o Habeas Corpus, confirmando-se a liminar concedida para a declaração da nulidade absoluta do processo, decretando-se sua nulidade desde a citação e expedindo-se contramandado de prisão do paciente, bem como a nova citação e reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, nos termos e no prazo que a lei estabelece, por frontal ofensa aos dispositivos legais invocados nesta petição; Liminar indeferida (e-STJ fls. 126/128). Informações prestadas (e-STJ fls. 134/319). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. Às e-STJ fls. 342/349, deneguei a ordem. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa as razões expostas na petição inicial, no sentido de que "a ausência de poderes específicos para o recebimento de citação no instrumento de mandato não configura o comparecimento espontâneo da parte nos autos" (e-STJ fl. 357). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, "embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido". 3. Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada. 4. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa. 5. Agravo regimental desprovido.
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