Decisão · STJ

STJ AREsp 2465145

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Denize da Silva e outras contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 1.549/1.550). Inconformada, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que, "é incabível a incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que oos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. As agravantes não pretendem perquirir de exame mais profundo da prova, vez que seria contrariar a súmula nº 7 do STJ. Todavia, o que se quer, é demonstrar que a norma vigente a epoca do falecimento do genitor da Recorrente (art. 30 da Lei 4.242/63, na sistemática do art. 7º e 9º da Lei 3.765/60) garantia o direito das filhas maiores de qualquer condição a pensão especial de ex-combatente. Ou seja, busca-se o reconhecimento do direito, que foram violados, conforme dispositivos legais de norma federal, quais sejam: Artigo 53, incisos II e III do ADCT e artigo 5º XXXV todos da CF/88, bem como os versículos ordinários legislativos do art. 30 da lei 4.242/63 e os artigos 7º e 9º da Lei 3.765/60" (fl. 1.561). No mais, reitera as razões do apelo especial. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.573). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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